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SOCIEDADE LIMITADA - O PODER DE DECISÃO DA MAIORIA

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 11 de set. de 2017
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020


A crise política e econômica que assola o país tem acarretado a extinção de muitas empresas e gerado conflitos entre os sócios.

Antes da vigência do Código Civil de 2002, as deliberações dos sócios na sociedade limitada eram mais simples e bastava a decisão dos sócios ou sócio titular de mais da metade do capital social. Se a deliberação implicasse em alteração contratual, era suficiente o arquivamento do respectivo aditivo na Junta Comercial. Se a deliberação não exigisse uma modificação contratual, podia ser feita, mediante uma simples declaração de compromisso ou ata.

Com o código vigente, porém, as deliberações ganharam maior complexidade, formalismo e a exigir quóruns diferenciados para os vários tipos de situações, quais sejam: a) unanimidade; b) 3/4 do capital social; c) 2/3 do capital social; d) mais da metade do capital social, que é a chamada maioria absoluta; e) mais da metade dos sócios presentes à assembleia ou reunião, ou seja, maioria simples.

O quórum “unanimidade” é uma exigência legal nas hipóteses de nomeação de administrador que não seja sócio, caso o capital não esteja integralizado, sendo que, com o capital integralizado, exige-se aprovação de 3/4 dos sócios.

O quórum de “3/4 ou 75% do capital social” é necessário também para a aprovação de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação da liquidação. Este quórum passou a ser de importância vital para a sociedade no que se refere às alterações do contrato social, pois tornou-se o limite mínimo para que os sócios possam aprovar deliberações desta natureza, independente da vontade da minoria.


O quórum de “2/3 do capital social”, por sua vez, é utilizado em situação que vise à destituição de administrador que seja sócio, ainda que tenha sido nomeado no contrato social. Esta é a regra geral; porém, existindo no contrato social a previsão de quórum diferente para tal deliberação, seja ele maior ou menor, prevalecerá tal previsão.

Observa-se a exigência de quórum que represente a “maioria absoluta” nas deliberações do valor da remuneração dos administradores ou que visem à expulsão extrajudicial de sócio por justa causa. Assim, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios está pondo em risco a continuidade da empresa, poderá excluí-lo da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que neste exista a previsão da exclusão por justa causa. E mais, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Se não houver este cuidado, poderá o sócio anular sua exclusão, alegando dentre outros pontos, o cerceamento do seu direito de defesa.

Aponta-se ainda que caso o contrato social não tenha a previsão de exclusão, o Código Civil prevê a possibilidade de expulsão judicial, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Já o “quórum de maioria simples” será aplicado nas deliberações que tratem da aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas.

Rafael Macedo Corrêa

Advogado OAB/SP nº 312.668

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