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NAS ELEIÇÕES, NÃO PERCA TEMPO ANULANDO SEU VOTO ESCOLHA UM CANDIDATO

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 15 de jun. de 2018
  • 3 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020


Com a proximidade das eleições, os internautas voltam a ser incomodados com mensagens que fazem apologia ao voto nulo como uma maneira de protesto, afirmando que haverá nova eleição com candidatos diferentes daqueles que participaram da primeira se mais de 50% dos votos forem brancos ou nulos.

Para dar sustentação a essa afirmação e convencer os mais incautos, sugerem que sejam consultados os tribunais eleitorais, a OAB e a mídia.

Trata-se de uma afirmação desamparada de fundamento, autêntica heresia jurídica, contrária aos mais elementares princípios de cidadania.

Com efeito, não existe qualquer dispositivo legal prevendo tal situação. Votos nulos não anulam a eleição.

Quando a cédula eleitoral era feita de papel, era bem mais fácil votar nulo. Bastava escrever uns palavrões, xingar o candidato ou sua genitora, mandar o candidato para um lugar impróprio, que o voto seria decretado nulo pelo juiz eleitoral. Assim, os eleitores mais inconformados expressavam de maneira sincera sua insatisfação quanto ao processo eleitoral e sua antipatia em relação aos candidatos.

Com advento das urnas eletrônicas, que não possuem a alternativa "voto nulo" e nem teclas com palavrões e outras baixarias, o voto nulo passou a ser o voto atribuído a candidato inexistente. O eleitor digita um número inválido e, em seguida, confirma o número incorreto. Isto é o voto nulo.

O eleitor também pode votar em branco, acionando a tecla correspondente.

Os votos nulos e brancos são subtraídos de todos os cálculos para a totalização dos resultados, ou seja, não são considerados para calcular o percentual de votos de cada candidato em relação ao total de votos válidos na eleição majoritária (para cargo executivo) e nem para calcular o quociente eleitoral na eleição minoritária (para cargo legislativo), que é o número mínimo de votos que um partido ou coligação deve ter para eleger um candidato e que define o número de candidatos que cada partido ou coligação elegerá.

Nulidade da votação, nulidade da eleição e nulidade do processo eleitoral não se confundem com votos nulos e votos em branco, que não têm a capacidade ou poder de anular uma eleição.

O que anula uma eleição não é o número de votos nulos, mas sim a ocorrência de um dos fatos previstos nos artigos 220 a 222 do Código Eleitoral, que são os seguintes: votação feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à lei; efetuada em folhas de votação falsas; realizada em dia, hora, ou local diferente do designado ou encerrada antes das 17 horas; preterindo formalidade essencial ao sigilo dos sufrágios; quando a seção eleitoral tiver sido localizada em propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial bem como dos respectivos cônjuges e parentes, em sítio ou qualquer propriedade rural privada; quando houver extravio de documento reputado essencial; quando for negado ou houver restrição ao direito de fiscalizar; quando for permitido que votem, sem determinadas cautelas, o eleitor excluído por sentença, eleitor de outra seção, alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado e também quando a votação for viciada de falsidade, fraude, coação, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. Nestes casos, é declarada judicialmente a nulidade ou anulação destas urnas que são desconsideradas no resultado final.


O artigo 224 do Código Eleitoral estabelece que se a nulidade decorrente destes fatos atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, ou do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, as votações feitas nas urnas consideradas válidas também ficarão prejudicadas e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias, com os mesmos candidatos que já participavam do processo eleitoral, pois a exiguidade do prazo sequer possibilita novas convenções partidárias e novas candidaturas.

Portanto, não perca tempo anulando seu voto na esperança de anular a eleição. Se você não sabe qual é o melhor candidato, vote no menos ruim. Exerça sua cidadania.

Hugo Mesquita

OAB/SP sob o nº 61.190

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