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FRAUDES NOS CAIXAS ELETRÔNICOS - QUEM RESPONDE?

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 26 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020



A tecnologia está revolucionando os meios de pagamento ao redor do mundo e, aos poucos, a moeda eletrônica vem substituindo a moeda manual.

No passado mais longínquo, até o sal foi utilizado como moeda, dando origem à palavra “salário” para designar a remuneração do trabalhador.

Mais recentemente, o papel lastreado em metais preciosos em poder do Tesouro Nacional tornou-se moeda oficial e surgiram os títulos de crédito, letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas.

Com o desenvolvimento tecnológico e o surgimento dos cartões de crédito, as economias migraram para os meios eletrônicos de liquidação de operações, que deixaram de ser realizadas através de papel moeda ou mesmo através de títulos de crédito.

Com essa mudança, novos crimes e fraudes surgiram nas operações virtuais, principalmente, com uso de cartões de crédito e débito e nos caixas eletrônicos.

Uma fraude muito comum costuma acontecer nos supermercados e nos shopping centers, envolvendo a troca do cartão nos caixas eletrônicos por um terceiro que se aproveita da inocência das vítimas e identifica suas senhas.

Quando as vítimas destas fraudes tentam responsabilizar judicialmente os bancos, as empresas de caixas eletrônicos e os estabelecimentos comerciais onde estão instalados, estes se defendem alegando que as próprias vítimas deram causa ao problema e que haveria presunção de que as operações financeiras foram feitas por quem detinha dados pessoais que somente o titular da conta possui e que este foi negligente no uso de cartão e sigilo da senha pessoal e intransferível. Afirmam, assim, que não podem ser responsabilizados pela desídia do cliente.

Entretanto, sob entendimento de que a segurança é serviço agregado oferecido pelo fornecedor, inerente à atividade desenvolvida pelos estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, que seu custo é certamente repassado aos consumidores, o Judiciário os tem compelido a indenizar os prejuízos decorrentes deste tipo de fraude.

Com o caixa eletrônico, as instituições financeiras e os estabelecimentos comerciais objetivam atrair novos clientes, oferecendo-lhes comodidade. Em contrapartida, devem garantir-lhes segurança e integridade física, respondendo assim, independentemente de culpa, pelos danos que sofrerem.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a seguinte Súmula:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479)

Hugo Mesquita

OAB/SP nº 61.190

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