PENSÃO ALIMENTÍCIA O DEVER DOS PARENTES ENTRE SI
- Amanda Mesquita
- 29 de ago. de 2018
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de set. de 2020
Quando o assunto é pensão alimentícia, a primeira ideia que nos vem à mente é de que se trata de um direito dos filhos em relação a seus pais.
No entanto, esse tema é bem mais amplo e, ao analisarmos o que a Constituição Federal estabelece a respeito, observaremos que esse dever é recíproco.
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Abordaremos aqui alguns dos pressupostos do dever de pagar pensão alimentícia, a partir da análise do que estabelecem os artigos 1.696 a 1.698 do Código Civil.

A doutrina é unânime ao se posicionar em torno de uma premissa básica: em primeiro lugar, a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos; secundariamente e suplementarmente, é extensiva aos demais ascendentes, recaindo primeiro nos mais próximos e posteriormente nos mais remotos. Não havendo ascendentes, transmite-se tal obrigação aos descentes e, na falta destes, aos irmãos, quer sejam de ambos os pais, quer sejam apenas por parte de pai ou de mãe.
De igual modo, a jurisprudência tem confirmado o dever dos avós em prover alimentos aos netos de maneira suplementar, mas de forma excepcional e transitória, de modo a não estimular a inércia ou acomodação dos pais, que são os primeiros responsáveis, tendo como premissa que a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos.
Extrai-se ainda do texto legal que a obrigação alimentar recai nos parentes mais próximos em grau, uns na falta de outros, e uma vez caracterizada a impossibilidade dos mais próximos em suportar o encargo alimentar, configura-se a obrigação dos mais remotos.
Desta forma, se viabiliza a postulação de alimentos contra os avós quando o pai e a mãe não possuem condições de arcar com o sustento dos filhos; mas se um dos pais apresenta condições, deve assumir sozinho a manutenção do filho.
Ainda, os avós podem ser compelidos a pagar alimentos aos netos havendo necessidade de complementação, caso a capacidade dos pais seja insuficiente para suprir todas as necessidades destes, hipótese em que essa obrigação se dilui entre todos os avós, paternos e maternos.
O mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não possibilita ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Mas o desemprego do genitor, ou sua ausência, confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro pelo ascendente de grau imediato.
No caso de desemprego, porém, é necessário que se esgotem judicialmente os meios processuais disponíveis para obrigar o parente mais próximo a cumprir sua obrigação, antes de se cobrar do parente mais distante.
Nesse sentido, estabelece a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Hugo Mesquita
OAB/SP nº 61.190.