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UNIÃO HOMOAFETIVA - Um novo conceito de família

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 2 de out. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020


O humanismo e o movimento de liberdade sexual que se seguiu a ele, propiciaram às mulheres o reconhecimento de seus direitos, inclusive sobre o próprio corpo, e se descobrirem física e mentalmente. Posteriormente, novas naturezas humanas passaram a ser discutidas, como a homossexualidade, a bissexualidade e a transexualidade, levando-nos a diferenciar sexo biológico, orientação sexual e identidade de gênero e a identificar e entender estas expressões em sua complexidade e singularidade na formação de cada ser humano.

Em síntese, a identidade de gênero consiste-se na maneira que uma pessoa se enxerga, o gênero com o qual ela mais se identifica, masculino ou feminino ou ambos; orientação sexual indica a atração que a pessoa sente por pessoas do mesmo sexo, de outro ou de ambos e o sexo biológico é definido pela genitália e pela formação cromossômica da pessoa quando veio ao mundo.

Essa diversidade de opções fez surgirem também novos conceitos e modelos de unidade familiar, como as uniões homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo biológico, cujo tratamento jurídico, por construção jurisprudencial, deve estar em sintonia com o que estabelece o artigo 1.723 do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”


Nesse contexto, para que uma união homoafetiva seja considerada entidade familiar, nos mesmos moldes que a união entre pessoas de sexos opostos, há que levar em conta sua durabilidade, conhecimento público (não-clandestinidade, portanto) e continuidade, além do propósito ou verdadeiro anseio de formar uma família.

O principal requisito é a publicidade dessa convivência, que pressupõe que os companheiros permitam que se torne conhecido por qualquer pessoa o fato de que vivem como se casados fossem e que essa convivência se destina ao fim de constituir família. Ou seja, os atos por meio dos quais a convivência se manifesta não devem ser ocultos, secretos ou clandestinos. Mais ainda, essa convivência deve ser contínua e duradoura, ou seja, revelar permanência em convívio com intuito de constituir família, sendo de todos conhecida a atualidade da união, sua estabilidade e efeitos duradouros, não efêmera, não ocasional ou não transitória.

Em resumo, a união homoafetiva, para ser reconhecida como união estável, deve evidenciar uma finalidade de convivência qualificada pela disposição ou ânimo de constituir família, de maneira duradoura, mediante prestação de mútua assistência, com lealdade e fidelidade entre os companheiros, inclusive intenção de constituir e preservar um patrimônio comum.

Hugo Mesquita

OAB/SP nº 61.190.


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