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A NATUREZA DA FIRMA - Direito e Economia: convivência harmônica e porque as sociedades são criadas.

  • Foto do escritor: Rafael Macedo Corrêa
    Rafael Macedo Corrêa
  • 8 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020


Ronald Coase, economista, prêmio Nobel em 1991, desenvolveu, em estudo datado de 1937, a “Teoria da Firma”.


A Teoria da Firma procura explicar a forma de proceder da sociedade empresária quando esta desenvolve a sua atividade produtiva, para a produção e circulação de bens ou de serviços com mais eficiência.


Uma breve leitura deste estudo, dá conta de que as firmas (ou sociedades) tem por objetivo a organização dos agentes econômicos, evitando a atuação individual desses agentes no mercado, e com isto diminuindo o “custo de transação” (informações, custos contratuais, preços, etc.) já que a estrutura da firma permitirá acesso de forma mais organizada a um número maior de produtos e demandas, gerando economia e maior dinamismo no mercado, evitando que o custo de transação e das instabilidades e imperfeições do mercado recaia unicamente sobre o empreendedor.


Assim, percebe-se que a atividade empresarial, no sentido de ser uma atividade econômica organizada para a prestação ou circulação de bens ou serviços, está relacionada com a eficiência da produção. Quanto mais eficiente a firma, mais irá atingir a redução de custos e a maximização de lucros, sendo, portanto, indispensável a análise da empresa sob o conceito econômico.


Contudo, direito e economia mantenham estreitas ligações. A firma é um conjunto de contratos que se liga ao mundo exterior através de outros contratos, ocasionando uma distribuição específica de direitos e obrigações. A firma se estabelece como realidade jurídica através de seu contrato social ou estatuto social (a depender de seu tipo societário) daí já gerando obrigações e direitos entre seus sócios, associados e/ou acionistas.


Do primeiro ato (contrato de constituição ou assembleia de constituição) até o último ato de uma sociedade (dissolução), diversos são os contratos que ela estabelece em seu dia a dia, com empregados, prestadores dos mais variados serviços, fornecedores de insumos, consultores, distribuidores, representantes. Além de outros contratos para regular a propriedade de bens, como compra e venda, cessão, locação, arrendamento mercantil ou ainda contratos especiais como franquia, faturização, transferência de tecnologia, entre muitos outros.


Enfim, todos esses arranjos contratuais representam “custos de transação” e todos esses contratos são próprios do mundo jurídico, de forma que não há como dissociar a visão econômica do direito empresarial.


Se os custos de transação fossem nulos, não existiriam firmas, nem contratos e a alocação de recursos se daria entre indivíduos, o que não é a realidade. O fato é: direito e economia devem coexistir em plena harmonia. O direito não deve interferir de modo desproporcional na economia e a economia sem o direito não condiz em realidade prática. Leis ou decisões judiciais podem até ser, em tese, adequadas do ponto de vista jurídico, mas se revelarem, na prática, completamente desastrosas para o sistema econômico, sobretudo quando garantem privilégios a certas instituições, acarretando, em certo sentido, no controle do sistema jurídico sobre o sistema econômico.


Para diminuir custos de transação, garantir dinamismo econômico e evitar contencioso, é fundamental contratar bem, de forma técnica e sem sombra de dúvidas, sendo fundamental o acompanhamento de advogados em todas as fases do negócio.

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