AINDA TEMOS DECISÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
- Lucio Mesquita
- 8 de out. de 2020
- 3 min de leitura
Ainda não há segurança jurídica suficiente para que o acordo extrajudicial com o empregado seja passível de execução perante a Justiça do Trabalho ou até mesmo que tenha seu valor reconhecido como quitação dos direitos oriundos do contrato de trabalho.
Ao julgar o processo n. 1001232-76.2019.5.02.0521, oriundo da Vara do Trabalho de Arujá, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região, manteve a extinção de Ação de Execução de acordo firmado perante o Centro Extrajudicial de Solução de Conflitos (CEXJUSC). Entendeu a maioria dos Desembargadores que o acordo extrajudicial não é documento hábil para instruir a Ação de Execução, por não estar incluído no rol previsto no artigo 876 da CLT, somente sendo reconhecido o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia formada nos termos do art. 625-A da CLT.
Entendeu-se que o termo “acordos, quando não cumpridos”, previsto no art. 876 da CLT, refere-se aos acordos homologados judicialmente, seja em sede de ação trabalhista, ou quando tratar-se de acordos homologados judicialmente, conforme artigo 855-B da CLT.
Nesta decisão se ressaltou ainda a possibilidade do empregado movimentar o Judiciário Trabalhista para ver reconhecido não somente o crédito previsto no acordo sobre o qual houve transação, mas também todos os direitos que entende devidos, admitindo ainda a possibilidade da ação monitória.
Observa-se que o Acórdão foi relatado pelo Des. Paulo José Ribeiro Mota, mas contou com a Divergência da Desembargadora Cintia Táffari.
Em sentido diametralmente oposto, nos autos do Processo n. 1000610-54.2019.5.02.0502, também por maioria de votos, a 6ª Turma do TRT2, deu provimento ao recurso do empregado, entendendo ser possível a execução de acordo firmado em Câmara Arbitral, em Acórdão cuja ementa segue:
SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO. O artigo 876, da CLT, foi modificado pela Lei 9.958/2000, fazendo referência ao termo de ajuste de conduta e ao Termo de conciliação no âmbito das Comissões de Conciliação de Prévia, não sendo de forma taxativa. O artigo 114, da CF, faz referência à arbitragem no âmbito coletivo, mas não a proíbe no âmbito individual. Os direitos trabalhistas são indisponíveis antes ou no curso da relação, após admite transação, desde que não haja alegação de dolo, fraude ou coação, como no caso autos. O autor já possui um título executivo líquido, certo e exigível, não havendo justificativa para exigir que ingresse com uma ação de conhecimento, criando obstáculos para o acesso ao judiciário, art. 5º, XXXV, da CF. (Relator Des. Valdir Florindo, com divergência pela Des. Jane Granzoto Torres da Silva)
Ou seja, entendeu-se neste caso que é possível a execução de título extrajudicial, inclusive sustentando pela validade da transação extrajudicial em câmara de arbitragem como quitação do contrato de trabalho.
Em ambas as situações não foi analisada a situação prevista no artigo 507-A da CLT, que prevê a possibilidade de arbitragem para os empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
As decisões citadas, ambas por maioria, bem evidenciam que a matéria não é pacífica, sendo recomendável tanto para o empregador como para o empregado que avaliem a segurança quanto à celebração e acordo perante câmaras de conciliação e arbitragem. Ao empregado não se garante a possibilidade de execução imediata do acordo em caso de inadimplemento. Ao empregador, não foi dada segurança sobre a quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Recomenda-se, diante da dúvida exposta, que se busque a conciliação através do procedimento previsto no artigo 855-B da CLT, sendo necessário que ambas as partes estejam representadas por advogados.
Lucio Mesquita
OAB/SP 138.294
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