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APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CONTATOS DE CLIENTES ENSEJA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 5 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020



O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, ao julgar processo movido por empregado pleiteando diferenças de verbas rescisórias, entendeu que houve violação de segredo da empresa pelo ato da empregada misturar seus contatos pessoais com o contato da empresa em um celular corporativo e copiá-los novamente para seu celular pessoal. Foi mantida a demissão por justa causa, entendendo o Tribunal que houve falta grave, pois a informação poderia ser usada em proveito próprio, não sendo necessária a prova de prejuízo para a configuração da infração.


A falta consistiu no simples ato de violação do sigilo, que caracteriza transcrição ao dever de não revelar e não copiar informações.


Foi considerado como caracterizada a falta constante da letra “h” do art. 482 da CLT, ou seja, ato de indisciplina, por desrespeito ao regulamento de empresa, o que pela gravidade autorizou a aplicação da pena máxima, além da falta constante na letra “g” (violação de segredo de empresa).


Também foram indeferidos os danos morais pretendidos, por não comprovado que a trabalhadora era obrigada a fazer suas refeições em local impróprio.


A decisão teve a seguinte ementa:


DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE LISTA DE CLIENTES. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE EMPRESA. MAU PROCEDIMENTO CONFIGURADO. A reclamante admitiu que transferiu a lista de contatos do aparelho celular fornecido pela empresa para o seu de uso particular, uma vez que estavam misturados os clientes da empresa e os seus, mesmo sendo de conhecimento a regra de inviolabilidade da informação. A conduta, assim, configura violação de segredo e mau procedimento, em virtude da desleal atitude do empregado, abalando a confiança e a fidelidade na prestação de serviços em prol da reclamada. Falta grave que dá amparo à dispensa por justa causa. Recurso da reclamante não provido. (PROCESSO TRT/SP Nº 1000445-25.2019.5.02.0011, relator: Ricardo Apostólico Silva).


Lúcio Mesquita

OAB/SP 138.294

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