top of page

ASSÉDIO SEXUAL E DANOS PARA A EMPRESA – TRIBUNAL CONFIRMA CONDENAÇÃO DE SINDICATO

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 28 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura



Para ver a notícia no site oficial do TRT2/SP clique aqui


Desde logo ressalto que na notícia consta que o juízo de 1º grau consignou em sentença que a condenação foi limitada tendo em vista que o sindicato, ao tomar conhecimento dos fatos, tomou medidas repressivas contra o assediador. Mas a notícia, de qualquer forma, vale como alerta para os prejuízos para o negócio decorrente do assédio sexual.


Deixo de fazer maiores comentários sobre a evidente natureza odiosa do assédio sexual, que causa inegáveis danos à vida da pessoa perseguida pelo agressor, seja ela mulher ou homem, ainda que em menor quantidade. Aqui o objetivo é citar os prejuízos trazidos para o negócio.


O Assédio sexual gera um enorme prejuízo ao negócio não somente em virtude de eventuais indenizações ou medidas sancionatórias impostas tanto pelo Poder Judiciário como administrativamente.


Também pode haver um desgastante processo de apuração interna e de punição criminal para o ofensor, por se tratar de crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, que envolverá, além da vítima e do ofensor, alguns colaboradores como testemunhas e causará prejuízo irreversível no ambiente de trabalho e na interação entre os afetados. Este prejuízo não está limitado às horas de trabalho perdidas, mas ocasionará abalo na interação dos colaboradores e no engajamento destes com os objetivos da empresa.


Para a empresa haverá ainda um prejuízo de reputação. De acordo com o relatório de risco corporativo elaborado pela Kroll em 2019 (link para a fonte aqui), 40% das empresas entendem que devem terminar a relação caso apurado o assédio sexual, 32% entendem que o assunto deve ser sanado e 27% entendem que o assunto deve ser destacado e analisado, com a reavaliação da relação negocial.

Para o prestador de serviços de pequeno porte, a acusação de assédio sexual inevitavelmente irá resultar na perda do negócio; para a empresa de grande porte, resultará na troca de colaboradores que mantém contato com o cliente afetado. Tal perda de negócio não se limitará ao relacionamento entre empresas, mas também haverá perda de consumidores, sendo evidente que gerará repulsa qualquer possibilidade da consumidora ou consumidor ser assediado por um vendedor, garçom, entregador ou prestador de serviços de qualquer modalidade.


O assédio moral ou sexual provoca também um indesejado efeito a longo prazo, que é a seleção inversa dos colaboradores, pois certamente os melhores profissionais buscarão oportunidades de trabalho em outros locais, deixando a empresa em primeiro lugar, com o objetivo de se afastarem do ambiente de trabalho prejudicial à sua liberdade e autoestima. Sim, este é o efeito que gera o triste estereótipo, da assistente bonita, que cede às paqueras do chefe, mas é absolutamente incompetente.


Tendo em vista os inegáveis prejuízos para o negócio, as empresas, independentemente de seu tamanho, devem adotar medidas organizacionais de compliance e prevenção, consistentes, não somente em canais de denúncia, mas principalmente no treinamento dos colaboradores, buscando separar o ambiente de trabalho e aprimorar o foco nos objetivos do negócio e nos limites formais da relação entre todos os envolvidos. Caso a pessoa precise buscar uma companhia ou um relacionamento amoroso, deve a empresa inclusive treinar os colaboradores a fazê-lo fora do ambiente de trabalho, inclusive incutindo valores como respeito ao próximo, liberdade sexual e empatia.


Lucio Mesquita

Advogado – OAB/SP 138.294

Comentários


bottom of page