top of page

COBRANÇA DE DÍVIDAS EM JUÍZO EVITANDO O “GANHA, MAS NÃO LEVA”

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 25 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020

A crise econômica decorrente da Pandemia Covid 19 agravou a maratona dos credores para receberem seus créditos judicialmente.


Nas últimas décadas, a legislação e o desenvolvimento tecnológico têm oferecido aos profissionais do direito, novas alternativas em busca do patrimônio dos devedores para serem expropriados nos processos judiciais de cobrança.


Um grande avanço, foi o desenvolvimento dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, que permitem ao magistrado localizar e bloquear ativos financeiros e veículos em nome dos devedores inadimplentes para satisfação dos seus credores.


Não obstante, é muito comum e rotineiro, nada ser encontrado em nome dos devedores mais precavidos, que vislumbrando uma futura insolvência, passam a movimentar suas finanças e adquirir bens usando o nome e CPF de terceiros.


Com advento do Código de Processo Civil de 2015, surgiu um novo alento aos credores destes maus pagadores.


A adoção de outros meios executivos atípicos passou a ser permitida quando há indícios de que o devedor possui patrimônio oculto. Tais medidas passaram a ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada e de acordo com as especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e da proporcionalidade entre a medida e o valor da dívida.


Estabelece o inciso IV do artigo 139, do Código de Processo Civil de 2015, que

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Nesse contexto, havendo indícios de que o devedor possui patrimônio oculto ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, o magistrado é autorizado a adotar medidas executivas atípicas de modo subsidiário, tais como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de Passaporte, bastando justificar, fundamentadamente, a sua adequação para obrigar o devedor à satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio.


A jurisprudência tem entendido que a suspensão da CNH e a retenção do Passaporte do devedor são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz e que não configuram ameaça ao seu direito de ir e vir.


Inclusive, entende-se que as medidas guardam relação com o pagamento do débito, porque se o devedor usa automóvel ao invés do transporte público ou reúne meios para viagem ao exterior, da mesma forma possui condição financeira para pagar suas dívidas e garantir a execução que corre contra si.


Tais medidas mais se justificam nos casos de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora, quando não se encontram bens em nome do sócio e principalmente, quando o próprio devedor deixa de fazer a indicação de um meio executivo alternativo menos gravoso e mais eficaz, como também estabelece o Código de Processo Civil de 2015:


Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”

Hugo Mesquita

OAB/SP nº 61.190

Commentaires


bottom of page