CONSUMIDOR E O DIREITO DE ARREPENDIMENTO
- Amanda Mesquita
- 8 de set. de 2021
- 2 min de leitura

A Pandemia do Coronavirus COVID-19 tem sido um elemento fomentador dos negócios virtuais. De uma maneira inimaginável há alguns anos atrás, as pessoas passaram a se utilizar das plataformas digitais para aquisição de uma infinidade de produtos, muitos inclusive que necessitam ser experimentados. É o caso, por exemplo, de peças de vestuário e calçados, que precisam se ajustar ao corpo, e tantos outros produtos que somente quando são tocados ou manipulados é que o consumidor pode avaliar a efetiva satisfação de suas expectativas com a aquisição que está fazendo.
Neste momento, torna-se relevante o conhecimento da extensão do direito ao arrependimento e devolução do produto, uma vez que a experimentação somente acontece depois que é recebido.
É nula a advertência ou cláusula contratual que responsabiliza o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual se pretende desistir, quer seja no website ou plataforma onde ocorre a oferta e comercialização, ou mesmo na nota fiscal.
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete dias, sem qualquer motivação. Esse prazo é denominado “período de reflexão”. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura ao consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.
O parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que ao ser exercido o direito de arrependimento, o consumidor deve receber de volta, imediatamente e atualizados monetariamente, todos os valores que pagou a qualquer título, entendendo-se incluídos nestes as despesas com o serviço postal para a devolução do produto.
A restituição deve ocorrer da mesma forma que o pagamento foi realizado, mediante estorno ou lançamento a crédito no cartão ou então, diretamente na conta corrente do consumidor, operação facilitada pela nova tecnologia PIX, sendo injustificável qualquer demonstração de dificuldade pelo fornecedor ou mesmo promessas de vales para aquisição de outros produtos.
Neste tipo de contratação, eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor são inerentes à modalidade de venda fora do estabelecimento comercial, pela internet, telefone ou à domicílio, cujo marketing é muito agressivo e sensibilizador. Trata-se de um risco do próprio negócio.
Aceitar o contrário, impondo ao consumidor qualquer ônus, por menor que seja, cria limitação ao seu direito de arrependimento, que está previsto em lei, além de desestimular tal tipo de comércio que vem se tornando cada vez mais comum nos dias atuais.
Hugo Mesquita
OAB/SP nº 61.190
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