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DECISÃO ATRIBUI A EMPREGADO AUTÔNOMO O ÔNUS DE COMPROVAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 6 de out. de 2020
  • 1 min de leitura


Ao julgar o tema “pejotização” o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negou o vínculo empregatício a um analista programador, com fundamento no artigo 442-B da CLT. Este artigo de lei diz que a contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT.


No caso decidido houve a contratação por meio de pessoa jurídica do reclamante para prestação de serviços como analista programador, no período de 10.08.2018 a 11.01.2019.


Entendeu-se que, apesar de não excluída definitivamente a aplicação do art. 3º da CLT, cabia ao reclamante o ônus da prova quanto à subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, pois foi estabelecida pelo artigo citado a presunção legal da ausência de vínculo quando há contratação de autônomo.


Para a decisão foi relevante o fato da empresa do reclamante já ter existência prévia; a apresentação do profissional como empresário com divulgação de sua empresa pela plataforma lattes e site empresarial; o reconhecimento da prestação de serviços para outros clientes; flexibilidade de jornada e o fato de arcar com os custos de sua empresa. Também foi considerada como relevante a remuneração diferenciada e o benefício tributário existente na contratação como autônomo através de empesa própria.


O reclamante, por ter pleiteado indevidamente o vínculo empregatício, foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 5% sobre o valor da causa.

O acórdão foi brilhantemente redigido, sendo da lavra da Desembargadora Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, nos autos do RO 1000302-34.2019.5.02.0044.


Lucio Mesquita

OAB/SP 138.294

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