DEFICIÊNCIA DE VISÃO MONOCULAR - ISENÇÃO DE IPI, ICMS E IPVA
- Amanda Mesquita
- 22 de out. de 2020
- 2 min de leitura
De acordo com a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e os autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, com cilindrada inferior a 2.000 cm³ de, no mínimo, quatro portas, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos.

Na esteira da legislação federal, o artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.296/2008, também estabelece a isenção de IPVA a veículos de propriedade de pessoa com necessidades especiais.
Essa similaridade da lei estadual com a legislação que regulamenta o IPI, contemplando todos os tipos de deficiência, se deu por coerência com o princípio constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei.
Mais recentemente, sob esta óptica, vem sendo discutida judicialmente a extensão do benefício aos portadores de visão monocular, ou seja, que apresentam deficiência total de visão em um olho apenas, uma vez que o princípio constitucional da igualdade assegura às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito à habilitação e reabilitação, a promoção de sua integração à vida comunitária e veda o tratamento desigual aos contribuintes que estejam em situações iguais, de forma que a isenção não pode estabelecer distinção entre aqueles que apresentam deficiências físicas e necessidades especiais, ainda que em graus de diferentes, quando se encontrem em situação equivalente.
Por essa linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reiteradamente, vem reconhecendo o direto à isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores e de IPVA aos portadores de deficiência visual monocular, ou seja, cegueira em apenas um dos olhos, como se observa das recentes decisões a seguir transcritas:
“APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS Isenção para compra de veículo automotor 0KM - Visão Monocular Enfermidade considerada como deficiência física, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 14.481/2011 CID. 10 H 54.4 Isenção que deve ser concedida em observância aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e isonomia tributária, em absoluta consonância com a Constituição Federal R. sentença concessiva mantida – Recurso improvido.” (Apelação / Remessa Necessária nº 1056176-38.2017.8.26.0114, 06 de agosto de 2019, relatora SILVIA MEIRELLES, 6ª Câmara de Direito Público)
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Veículo pertencente à pessoa com necessidades especiais, portador de visão monocular irreversível (CID H54.4). Preliminar de inadequação da via eleita. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova pericial. Suficiência do receituário médico e demais documentos juntados aos autos para se conhecer o quadro clínico do autor. Preliminar rejeitada. Sentença que concedeu a segurança. Automóvel que será utilizado para a locomoção do impetrante. Irrelevância de ser conduzido por terceira pessoa. Requisitos legais preenchidos. Violação à direito líquido e certo do impetrante configurada. Interpretação do art. 13, III, da Lei nº 13.296/2008. Sentença mantida. Recursos não providos.” (Apelação Cível nº 1027692-80.2019.8.26.0554, relator DJALMA LOFRANO FILHO, 04 de agosto de 2020. 13ª Câmara de Direito Público)
Hugo Mesquita
OAB/SP nº 61.190
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