DEMISSÃO E PLANO DE SAÚDE EM COPARTICIPAÇÃO
- Lucio Mesquita
- 9 de set. de 2020
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A 8ª Turma do Tribunal Regional no Trabalho da Segunda Região (São Paulo), decidiu que a regra para a manutenção do plano de saúde não se aplica aos planos de coparticipação, sendo somente válida para os empregados que contribuíam com o seu custeio durante o contrato de trabalho.
O plano em coparticipação gera custos ao empregado somente quando do uso dos serviços médicos, mas não há contribuição com relação a mensalidade devida.
A decisão foi proferida nos autos do Processo nº 1000816-82.2018.5.02.0444, onde a empregada alegou a falta de questionamento sobre o interesse na manutenção do convênio e teve deferida a manutenção no primeiro grau, desde que a trabalhadora passasse a arcar integralmente com o seu custo.
O recurso da empresa foi deferido para reformar a sentença aplicando a Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde – ANS, que entende não ser considerado como participação no custeio do plano o pagamento de taxas de coparticipação.
O processo versou ainda sobre outras verbas trabalhistas, mas foi julgado totalmente improcedente.
A Lei 9656/98, que regulamenta os planos de saúde, em seu artigo 30, garante a manutenção do plano de saúde ao trabalhador que tenha contribuído durante o contrato de trabalho, desde que arque com seu custo após a rescisão sem justa causa, pelo período de um terço do tempo de permanência durante o contrato, sendo no mínio de seis meses e no máximo vinte e quatro meses. A manutenção do plano é extensiva a todo o grupo familiar, que estava anteriormente inscrito. Mesmo no caso de morte do trabalhador, é assegurado o mesmo benefício, sob as mesmas condições.
Lucio Mesquita
OAB/SP 138.294
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