DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE.
- Amanda Mesquita
- 21 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça, em função de reiterados julgamentos dos tribunais inferiores e da própria corte sobre a questão responsabilidade dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica cujas atividades tenham sido encerradas de maneira irregular, editou a Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Súmula STJ 435, DJe 13/05/2010)

A partir da edição desta Súmula, pacificou-se a questão, sendo observada sua aplicação por nossos tribunais, sistematicamente.
Em 25/09/2019, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo de Instrumento, Nº 70082031519, Processo CNJ: 0034176-97.2020.8.21.7000, tendo como Relator o Desembargador Ricardo Torres Hermann, considerando a aplicação do artigo 135, III, do CTN e da Súmula n. 435 do STJ, decidiu por unanimidade que “1. Havendo débito tributário reclamado e não adimplido por parte da sociedade, ausente demonstração de que a empresa, efetivamente, possui bens penhoráveis, bem como da continuidade de suas atividades, possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, observado o respectivo período de participação, respondendo por lançamento referente a débito anterior à sua retirada da sociedade. 2. Se a pessoa jurídica deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na Junta Comercial, sem comunicação ao órgão competente, tem-se por presumida a dissolução irregular. 3. Pedido de redirecionamento que não está calcado no mero inadimplemento da dívida, mas na presunção da dissolução irregular, tendo em vista a expedição de certidão pelo SEFAZ relativamente à baixa ainda em 2003.”
Neste mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento, Nº 70083976720, Processo CNJ: 0036031-14.2020.8.21.7000, tendo como Relator o Desembargador João Barcelos de Souza Junior, em recente julgamento realizado em 03/06/2020, decidiu que: “A certidão do oficial de justiça informando que a empresa está com as portas fechadas ou que não se encontra funcionando no local informado ao fisco gera a presunção de dissolução irregular da sociedade, o que constitui infração à lei societária e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios.”
Hugo Mesquita
OAB/SP nº 61.190
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