EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA
- Amanda Mesquita
- 9 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, “a decretação da revelia não induz à procedência do pedido inicial; não cria presunção absoluta de veracidade; não retira do réu a possibilidade de se manifestar nos autos e, finalmente, não retira do juiz o livre convencimento a partir dos elementos trazidos aos autos”.
Em recente julgamento realizado em 31/08/2020 envolvendo a cobrança de rateio condominial, relativo à Apelação nº 1010030- 27.2017.8.26.0020, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, não obstante a revelia do condômino que não ofereceu contestação, reconheceu que o juiz, apreciando as provas dos autos, pode julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento e ratificou entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de despesas condominiais é de 5 (cinco) anos contados do vencimento de cadaparcela, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O acórdão de lavra o ilustre desembargador relator L. G. COSTA
WAGNER apresentou a seguinte ementa:
“Apelação. Ação de cobrança de despesas condominiais. Sentença de parcial procedência da ação, com reconhecimento da prescrição de parte do débito cobrado. Insurgência do condomínio Autor que não se sustenta. Decretação da revelia que não induz a automática procedência do pedido, haja vista que a presunção legal de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não absoluta, podendo o juiz, apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Matéria relativa à prescrição, ademais, que é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pretensão de cobrança de dívida condominial que deve ser exercida no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.930-DF, pelo rito dos recursos repetitivos. Precedentes. Verbas sucumbenciais corretamente arbitradas. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO”

Hugo Mesquita
OAB/SP nº 61.190
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