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ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 31 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura



Em notícia publicada em 28 de maio de 2021, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a um eletricista empregado de uma indústria alimentícia. A decisão tem origem em um processo da cidade de Arapongas, no Paraná, cuja Vara do Trabalho está subordinada ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região.


A discussão versa sobre o direito ao adicional de periculosidade, assegurado ao trabalhador que exerce suas atividades em contato com sistemas elétricos de baixa potência, conforme previsto na Norma Regulamentadora n. 16, tendo a empresa sustentado que a situação do empregado reclamante não justificava o pagamento do referido adicional, por não se tratar de trabalho em sistemas elétricos de potência em alta tensão.


Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho considerou ser aplicável ao caso a segunda parte da Orientação Jurisprudencial n. 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que prevê: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”


O entendimento está de acordo com o item 2, do Anexo 4, da NR16, que mesmo em atividades nos sistema elétrico de consumo ou em baixa tensão, para que não seja devido o adicional de periculosidade, exige a conformidade com normas técnicas e de segurança e eliminação dos riscos de energização acidental.


De fato, fora os casos de trabalho em extra-baixa tensão, são raras as ocasiões em que se vê o indeferimento do adicional de periculosidade para eletricistas ou mesmos mecânicos que trabalham com painéis elétricos, sujeitos à energização acidental. Na prática, qualquer falha nos procedimentos de segurança e de documentação tem justificado o apontamento da periculosidade pelos peritos judiciais, o que embasará a condenação das empresas ao seu pagamento.


Nossa recomendação, para que se evite passivos trabalhistas, é a adoção de rigor quanto à apuração pela equipe técnica de segurança do trabalho sobre os riscos quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e que, sendo apurado mesmo um risco de nível médio, que se prefira já a inclusão deste adicional nos custos operacionais para a contratação de tais profissionais.


Vale lembrar ainda que a terceirização de tais serviços também não elimina o risco quanto ao passivo, já que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente conforme Súmula 331 do TST.


Segue o link para acesso à notícia do TST aqui.


Para consulta direta do acórdão: Processo RR - 48200-04.2007.5.09.0653



Lúcio Mesquita

Sócio da Mesquita Correa Advogados


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