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GARANTIA DO FABRICANTE

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 17 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SOFRIDO PELO CONSUMIDOR

SOLIDARIEDADE DA CONCESSIONÁRIA


Em recente julgamento realizado em 31 de agosto de 2020, a Décima Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu que a recusa e demora por parte do fabricante e da concessionária em realizarem reparos em veículo automotor que apresentou defeitos durante o prazo de garantia, ocasionou danos morais à consumidora, que se viu impossibilitada de utilizá-lo durante longo período, sendo obrigada a socorrer-se de outros meios de transporte (Apelação Cível nº 70081527269, Processo nº 0124635-82.2019.8.21.7000, www.tjrs.jus.br).

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores , “No caso sub examine, entendo que a existência de todos os defeitos elencados (como já informados, relativos à infiltração, ar-condicionado, motor, suspensão e freios ABS) em veículo adquirido zero quilômetro esbarra na esfera de meros dissabores do cotidiano ou mesmo aborrecimentos. A apelante, consumidora hipossuficiente, ficou privada da utilização do bem adquirido por cerca de 60 dias (se somados os períodos em que entregou o veículo para conserto) e teve que buscar forma alternativa de transporte para realizar suas atividades diárias; tais vetores, ao meu ver, caracterizam a hipótese de ilícito civil e geram, via de consequência, dano moral passível de reparação.

Por unanimidade de votos, o fabricante e a concessionária foram condenados solidariamente a indenizarem a consumidora pelos danos materiais consistentes dos reparos dos defeitos apresentados pelo veículo, bem como os danos morais por ela sofridos.





Hugo Mesquita

OAB/SP nº 61.190

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