HOME OFFICE - MINISTÉRIO PÚBLICO DIVULGA NOTA TÉCNICA SOBRE O TELETRABALHO
- Lucio Mesquita
- 5 de out. de 2020
- 3 min de leitura
Na data de hoje o Jornal Estadão divulgou matéria sobre a Nota Técnica n. 17/2020 do Ministério Público do Trabalho - MPT, a respeito do trabalho em Home Office. A Nota Técnica data de 10 de setembro e contém 17 recomendações sobre o trabalho em casa, expondo o entendimento do MPT a respeito de normas a serem respeitadas e melhores procedimentos a serem adotados.
É importante lembrar que cabe ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos e coletivos, bem como a aplicação da Constituição Federal, CLT, Leis Ordinárias e Portarias do Ministério do Trabalho, atualmente incorporado pelo Ministério da Economia, como Secretaria de Trabalho. Não tem o Ministério Público o poder de criar normas de aplicação geral, apenas cabendo-lhe solicitar a fiscalização pelos auditores do trabalho e outros órgãos competentes, bem como, nos casos de violação à legislação trabalhista, interpor a Ação Civil Pública, pleiteando a imposição judicial de condenações com aplicação de multas e outras sanções.
De qualquer forma, o posicionamento do MPT é uma importante fonte de interpretação da legislação do trabalho, pois formado por Procuradores Federais (promotores), juristas especialistas, com notório conhecimento jurídico.
Em resumo, as recomendações constantes da Nota Técnica no 17/2020, de autoria do Grupo de Trabalho GT COVID-19, na Procuradoria Geral do Trabalho, de 10 de setembro de 2020, são as seguintes:
1 - Respeitar a ética digital, preservando a intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar bem como o direito à imagem.
2 - Estabelecer contrato aditivo por escrito, tratando de forma específica a duração do trabalho, responsabilidade, infraestrutura para o trabalho remoto bem como o reembolso de despesas.
3 - Observar a necessidade de adaptação e treinamento, visando a manutenção da qualidade de vida, medidas de segurança e medicina do trabalho, com respeito aos parâmetros de ergonomia.
4.- Recomenda observar o direito do trabalhador de ser informado periodicamente sobre o resultado de seu trabalho.
5.- Cita a NR17, anexo II (normas sobre teleatendimento e telemarketing), e cita a garantia de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, para impedir a sobrecarga psíquica e física.
6.- Instruir os empregados de maneira expressa, clara e objetiva quanto às precauções para evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho.
7.- Observar a jornada contratual, fazendo a Nota Técnica referência à compatibilização das necessidades empresariais, dos trabalhadores e necessidades familiares destes.
8 - Adotar modelos de etiqueta digital, evitando o assédio moral, sexual, memes, comentários sistemáticos e brincadeiras.
9.- Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores.
10.- Pretende que sejam observados os pratos específicos e restrito ao período das medidas de contenção da pandemia do COVID-19.
11.- Garantir e assegurar a oferta e favorecimento do idoso e pessoas portadoras de deficiência.
12.- Adotar mecanismo de controle de jornada para trabalhadores com medidas de redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato, nos termos da Medida Provisória n. 936/2020.
13 - Estimular a criação de programas de profissionalização especializada, para o caso da automação das atividades resultar em eliminação ou substituição significativa da mão de obra.
Quanto ao item 5 acima, por exemplo, deve-se lembrar que a recomendação é dirigida aos trabalhadores em telemarketing, não se esquecendo ainda que o art. 62, III, da CLT, estabelece a ausência de controle de jornada para os trabalhadores em regime de teletrabalho. Assim, é necessária cautela especial quanto ao controle do trabalho para os empregados em geral em regime de teletrabalho ou home office, para não se excluir a aplicação do art. 62, III da CLT, pela adoção de controles de intervalos para refeição e descanso, sem a necessidade legal.
A Nota Técnica traz de forma repetitiva recomendações sobre a organização do trabalho, informação ao trabalhador e acompanhamento de sua produtividade e resultados, citando de várias formas o apoio tecnológico, orientações, capacitação, treinamento, evitar doenças, medidas de ergonomia etc. Alguns itens constantes da Nota Técnica foram resumidos em apenas um item acima, por serem repetitivos.
O esforço deve ser elogiado, pois trata-se de um correto estímulo à adoção das melhores práticas para organização empresarial e proteção ao trabalhador. Entretanto, não podemos deixar de observar que a Nota Técnica tenta colocar como obrigações práticas não previstas em lei ou que contam com alternativas legais, como a continuidade do trabalho em regime de teletrabalho e o trabalho sem controle de jornada, nos termos do artigo 62,III da CLT.
De qualquer forma, entendemos que os empregadores, sempre visando observar as melhores práticas e minimizar seus riscos legais trabalhistas, devem atentar para as recomendações apresentadas pelo Ministério Público, como medidas de compliance e política de recursos humanos e aprimoramento das condições de trabalho.
Para acesso à íntegra da nota técnica: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-n-17-sobre-trabalho-remoto-gt-covid-19-e-gt-nanotecnologia-2.pdf
Lucio Mesquita - OAB/SP 138.294
05/10/2020
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