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INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PERANTE O STF

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 18 de set. de 2020
  • 2 min de leitura


Durante a votação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5837 e 6021, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de seu posicionamento pessoal, tendo em vista o entendimento majoritário da Suprema Corte, votou pela inconstitucionalidade da aplicação da TR – Taxa Referencial para a correção monetária dos débitos trabalhistas e depósitos recursais perante a Justiça do Trabalho. Concluiu o relator pela inadequação da TR como índice de atualização dos débitos na Justiça do Trabalho, tendo em vista que a composição desta taxa não possui correlação com a correção monetária.


Seu entendimento foi pela utilização na Justiça Trabalhistas os mesmos índices de correção monetária aplicados para as condenações cíveis, ou seja, o IPCA-e, na fase pré-judicial e a partir da citação a taxa Selic. Seu entendimento foi baseado no artigo 406 do Código Civil, até que sobrevenha solução legislativa diversa.


Entendeu ainda que todos os pagamentos já realizados com a aplicação da TR, do IPCA-e ou de qualquer outro índice, devem ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, os processos em curso, que estejam sobrestados na fase de conhecimento, deverão ter aplicada a taxa Selic e juros legais.


A defesa da manutenção da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas é feita pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), além de outras entidades de classe, nas ADCs 58 e 59. Sustentam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º da CLT e artigo 38, da Lei n. 8.177/1991, bem como a aplicação dos índices da poupança para os depósitos recursais, conforme parágrafo 4º, do art. 899, da CLT.

Em sentido contrário, nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), sustenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade, proteção do trabalho e salário do trabalhador, devido a defasagem de seus créditos face à inflação.


Após o proferimento de oito votos pela inconstitucionalidade da aplicação da TR, foi apresentado pedido vista pelo ministro Dias Toffoli, em 27 de agosto de 2020, permanecendo divergência sobre qual índice deve substituir a TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas.


Lucio Mesquita

OAB/SP 138.294

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