LANCHONETE DO MCDONALD’S DE VARGINHA CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL
- Lucio Mesquita
- 16 de nov. de 2020
- 2 min de leitura
Uma lanchonete da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, situada em Minas Gerais, na cidade e Varginha, teve sua condenação aumentada no TST de 2mil reais para 20 mil reais, em favor de uma atendente vítima de assédio moral praticado pelo gerente. A decisão foi proferida por unanimidade.
A trabalhadora alegou que era xingada pelo gerente da loja perante os demais funcionários. O gerente se referia aos funcionários como “porcos que não sabem trabalhar” e chamava o local de trabalho de “inferno”. Também alegou que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos.
O Tribunal Regional do Trabalho entendeu não ser possível a interposição de Recurso de Revista para questionar o valor da condenação por danos morais imposta, fundamentado que: “A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. (AgR-E-ARR - 130800-83.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016; ERR - 959-24.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; E-RR-39900- 08.2007.5.06.0016; relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-I, DEJT 9/1/2012).”
Entretanto, considerando que o Tribunal Regional consignou que “o assédio comprovado foi de natureza grave”, consideradas a extensão do dano suportado, e arbitramento de indenização desproporcional ao dano (R$2.000,00), entendeu o TST pelo provimento do Agravo de Instrumento e recebimento do Recurso de Revista para arbitrar a indenização em R$20.000,0, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:
“Na hipótese vertente, considerando os parâmetros do art. 223-G, caput,da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017 e aplicável ao caso), especialmente a gravidade dos fatos, a natureza do ilícito e a intensidade do sofrimento da autora, os reflexos pessoais da conduta patronal (que teria levado ao pedido de demissão da reclamante), o grau de dolo por parte do gerente da reclamada e o elevado porte econômico da ré(capital social no importe de R$ 376.751.741,00), considero que a ofensa praticada pela reclamada possui natureza gravíssima, nos termos do art. 223-G, § 1.º, IV, da CLT, devendo ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00(vinte mil reais).”
A Decisão proferida nos autos do Processo TST RR- -10062-58.2019.5.03.0153, tendo transitado em julgado em 02/10/2020.
Lucio Mesquita - OAB/SP 138.294
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