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MARCAS DE ALTO RENOME E MARCAS NOTÓRIAS: Suas características e proteções

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 31 de ago. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020



Marcas de Alto Renome


As marcas de alto renome possuem prestígio, tradição e são conhecidas não somente pelo público atuante ou consumidor do setor, mas também por boa parte do público em geral. Além de conhecerem a marca os consumidores reconhecem que seus serviços/produtos são de excelente qualidade.


No Brasil, a proteção à marca de alto renome está prevista no artigo 125 da lei 9.279/96:


Art. 125. A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Para ter o reconhecimento do alto renome é necessário que a marca esteja registrada no Brasil e, embora a legislação brasileira não mencione requisitos necessários para que uma marca seja considerada de alto renome, o INPI publicou uma resolução (n° 110/04), que regula a aplicação do artigo acima mencionado, servindo como guia para a solução de questões referentes ao reconhecimento de alto renome de uma marca.


São requisitos fundamentais para a comprovação da marca como sendo de alto renome:


1. Reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral (podendo ser comprovado através de pesquisas de mercado, apresentação de planos de mídias, matérias e artigos em mídias diversas);
2. Qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados (podendo ser comprovado por meio de pesquisa de imagem de marca, com abrangência nacional, apresentação de documentos que o titular da marca considere aptos para demonstrar a imagem referida no país);
3. Grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão.

Reconhecido o alto renome da marca pelo INPI, esta passa a ter proteção exclusiva em todo o Brasil contra marcas com nomes idênticos ou similares em todos os ramos de atividade.


Marcas notoriamente conhecidas


As marcas notoriamente conhecidas, assim como as de alto renome, também conquistaram um lugar diferenciado no mercado e, por isso, merecem uma proteção especial. Mas, diferente das de alto renome, estas têm um grau de conhecimento público reduzido, são conhecidas dentro do seu ramo de atividade, pelo seu público consumidor, não necessariamente por pessoas de fora do seu setor.


No Brasil, a proteção à marca de alto renome está prevista no artigo 126 da lei 9.279/96:


Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

Para ter reconhecida a notoriedade não é necessário que a marca esteja depositada ou registrada no Brasil, porém a Lei 9.279/96, em seu artigo 158, §2°, determina que:


Art. 158. (...)
§ 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

A legislação brasileira não menciona sobre critérios ou requisitos necessários para a obtenção da notoriedade e existem muitas discussões e controvérsias judiciais. Ainda é muito subjetivo o critério da análise da notoriedade e cada magistrado acaba analisando de acordo com seus conhecimentos de vida e convicções.


A marca notoriamente conhecida é uma exceção ao Princípio da Territorialidade, então, conquistando essa condição, ela passa a ser protegida em todos os países que reconhecem o instituto da notoriedade, mesmo que não tenha sido registrada nesse território, mas, diferente das marcas de alto renome, por conta do Princípio da Especialidade, essa proteção só é válida dentro do seu ramo de atividade.


Reconhecida a notoriedade da marca, ela passa a ter proteção exclusiva em todo território nacional e nos países que reconhecem o instituto da notoriedade da marca.



Amanda Mesquita

OAB/SP n° 369.669

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