MP 927 – EFEITOS DA SUA CADUCIDADE – TELETRABALHO, ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS E FLEXIBILIZAÇÃO -COVID
- Lucio Mesquita
- 20 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de set. de 2020
Após a adoção de diversas medidas pelos empregadores com fundamento nas previsões da MP 927/20, agora pairam várias dúvidas decorrentes da caducidade da Medida Provisória, que teve seu prazo expirado pela falta de aprovação pelo Senado da República.
Torna-se necessário definir quais os efeitos jurídicos sobre os acordos realizados durante a vigência da norma revogada, que previa a admissão geral do teletrabalho, antecipação de férias, flexibilização dos prazos para o banco de horas, bem como outras disposições em matéria trabalhista.
Pelo decurso do prazo de 120 dias para a sua aprovação e conversão em lei, a Medida Provisória perde a sua eficácia, voltando a lei antiga ao estado anterior, devendo o Poder Legislativo editar um Decreto, em até 60 dias, para regulamentar as relações jurídicas estabelecidas com base na Medida Provisória (art. 62, §3º, da Constituição Federal). De todo modo, o art. 62, §11, da Constituição Federal estabelece que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória serão preservados.
Algumas situações serão motivo de grande dúvida como, por exemplo, a possibilidade de exigir a reposição das horas paradas no prazo de até 18 meses, mesmo com a perda da eficácia do art. 14, passando as horas acumuladas a partir do dia 20/7/20 a se submeterem aos prazos do art. 59 da CLT de 6 meses para os acordos individuais (§5º) ou um ano para o acordo coletivo (§2º). Da mesma forma haverá impacto quanto a organização das escalas de trabalho diante do fim da flexibilização para o trabalho nos estabelecimentos de saúde previstos nos artigos 26 e 27 da Medida Provisória.
Para melhor exposição do tema, segue um comparativo entre as normas anteriores e as regras revogadas verifique o quadro comparativo de algumas previsões da MP 927 revogada com a legislação em vigor.
Link para o quadro comparativo aqui.
Entendemos que devem ser respeitados os acordos já celebrados cujas consequências devem se projetar no tempo, como a antecipação de feriados, as horas não trabalhadas que deverão ser futuramente compensadas ou o regime de teletrabalho já ajustado, ainda que para estagiários ou aprendizes. Entretanto, face à ausência de regulamentação expressa, recomendamos que sejam adotados todos os esforços para que o trabalho seja assim que possível retomado na forma da legislação anterior, evitando-se maiores questionamentos. Ainda é de se destacar a possibilidade de composição com o Sindicato que representa os trabalhadores, através de acordos coletivos ou convenção coletiva.
Lucio Mesquita
OAB/SP 138.294
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