NOTÍCIA TST: PROMOTOR DE VENDAS QUE USAVA MOTOCICLETA GANHA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- Lucio Mesquita
- 6 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de set. de 2020
Muito comum na área de trade marketing, a utilização de motocicleta, seja por imposição ou por tolerância do empregador, pode justificar o deferimento de adicional de periculosidade. Este adicional corresponde a 30% do salário do empregado, parcela que é acrescida de todos os encargos trabalhistas.
Entenda:
O adicional de periculosidade para os Motoboys foi instituído pela Lei n. 12.997 de 18 de junho de 2014, que acrescentou o parágrafo quarto, ao artigo 193 da CLT. estabelecendo que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A obrigação para o pagamento da periculosidade foi regulamentada pela Portaria n. 1.565 de 13 de outubro de 2014, excluindo o adicional daqueles que utilizam a motocicleta somente para o percurso entre a casa ou o trabalho, as motos que não exigem emplacamento ou CNH específica, as atividades dentro de locais privados ou sua utilização eventual.
No caso noticiado, entendeu o TST que a utilização de moto pelo promotor de vendas entre os supermercados não é considerada eventual e confere o direito ao adicional de periculosidade.
Leia a notícia na íntegra (site www.tst.jus.br):
05/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas da Café Bom Dia Ltda., de Varginha (MG), que fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. A Turma, por unanimidade, entendeu que ele ficava exposto de forma habitual ao risco.
Motocicleta
Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que havia sido contratado pela Bom Dia para fazer a promoção do café em supermercados e mercearias e que um dos requisitos para a admissão era possuir motocicleta e estar devidamente habilitado. Segundo o promotor, ele fazia o trajeto determinado pela empresa e era controlado pelo GPS de seu celular. Entre outras parcelas, pedia o adicional de periculosidade em razão do risco a que fora submetido durante o contrato de trabalho.
A empresa sustentou, em sua defesa, que o tempo total de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da jornada. Esse fator levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a indeferir o adicional.
Exposição a risco
O relator do recurso de revista do promotor de vendas, ministro Agra Belmonte, assinalou que o item I da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco”. Segundo ele, a parcela só não é devida quando a exposição se dá de forma eventual ou extremamente reduzida.
No caso, porém, ficou comprovado que o empregado ficava exposto de forma habitual, ao risco. Para o relator, “10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzido”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-11098-69.2017.5.03.0036
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
Lucio Mesquita
OAB/SP 138.294
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