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NOVAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ENTREGADORES DE APLICATIVOS

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 12 de jan. de 2022
  • 3 min de leitura

Em 5 de janeiro foi publicada a Lei n. 14.297 que visa conferir aos entregadores de aplicativos algumas garantias diante da atual pandemia pelo coronavírus. Considero que algumas medidas são inclusive de natureza civilizatória mínima, como a obrigação de permitir aos entregadores o acesso aos sanitários e água potável.

É importante observar, entretanto, que as disposições constantes da Lei 14.297, de 5 de janeiro de 2022 são provisórias, perdurando somente enquanto presente a emergência nacional decorrente do coronavírus, conforme expresso em seu artigo 1º. Espero, de qualquer forma, que algumas medidas permaneçam por conterem um mínimo de respeito ao trabalhador, ainda que não seja considerado empregado. A lei traz as seguintes novidades:

A lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro-acidentes, cobrindo situações de invalidez temporária ou permanente e morte. A cobertura será restrita aos acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega dos produtos e serviços. Entretanto, deixou a lei de estabelecer qual seria o valor da indenização decorrente deste seguro.

Um dos pontos que segue a legislação previdenciária destinada aos empregados em geral é a estipulação de uma assistência financeira por 15 dias para os entregadores que forem contaminados pela covid. Este prazo poderá ser prorrogado por mais dois períodos de 15 dias, mediante apresentação do exame RT-PCR ou laudo médico que ateste a condição decorrente da Covid que justifique o afastamento. A remuneração corresponderá à média dos últimos três meses da receita auferida com origem nos aplicativos. Antes desta disposição, o afastamento dos entregadores não implicava em nenhuma obrigação de pagamento por parte dos aplicativos, tendo em vista a ausência de vínculo empregatício.

Aliás, cabe ressaltar que, no caso de afastamento por doença ou acidente, para que os entregadores tenham direito ao auxílio-doença previdenciário junto ao INSS é necessário que estejam em dia com suas contribuições na qualidade de segurados autônomos. Inclusive o afastamento por auxílio-doença comum, que não decorre de acidente do trabalho, exige o cumprimento da carência de 12 meses de recolhimento previdenciário, sendo importante que o entregador contribua voluntariamente ao INSS como autônomo.

Uma das garantias interessantes, é a obrigação da empresa fornecedora do produto (e não da empresa de aplicativos) de permitir o uso das instalações sanitárias de seu estabelecimento e acesso à água potável para os entregadores. De se observar que a lei fala em “permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento”, não resolvendo o problema caso a empresa não possua instalações sanitárias, caso se trate de um pequeno estabelecimento comercial ou um depósito.

A lei estabelece ainda uma nova obrigação, quanto ao fornecimento de informações sobre os riscos do coronavírus e cuidados necessários para prevenir o contágio e evitar a disseminação da doença. A empresa de aplicativo também deve disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante, podendo cumprir esta obrigação mediante repasse ou reembolso das despesas.

Outra inovação é a obrigação de constar expressamente as hipóteses de bloqueio, suspensão ou exclusão da conta do entregador, sendo obrigatório, no caso da exclusão, o aviso com 3 dias úteis de antecedência, com a explicação sobre o motivo da penalidade. Este prazo não se aplica no caso de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica ou a terceiros, em caso de suspeita de prática de infração penal.

O descumprimento das disposições constantes da Lei n. 14.297 de 5 de janeiro de 2022, pode resultar na aplicação de advertências ou de multa administrativa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, sendo que esta punição ainda depende de regulamento para a sua aplicação.


Lucio Mesquita – advogado, graduado pela Universidade de São Paulo em 1994, especialista em Direito do Trabalho, Compliance e Privacidade de Dados

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