O Tribunal Regional do Trabalho aprova seu plano de retorno às atividades presenciais.
- Lucio Mesquita
- 22 de set. de 2020
- 3 min de leitura
O Tribunal Regional do Trabalho instituiu por meio da Resolução GP/CR 03/2020 o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presencias, baseado nas diretrizes do governo estadual e da sua própria Seção de Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho.
O plano considera a necessidade de retomada das atividades para andamento dos processos, a Resolução n. 322 do CNJ, a natureza essencial da atividade jurisdicional, sem prejuízo das mediadas de segurança e orientações da Organização Mundial de Saúde.
A obrigatoriedade de uso de máscaras deverá respeitar o disposto no Decreto Estadual n. 64.959 de 4 de maio de 2020, que determina o uso obrigatório nos espaços abertos ao público e em repartições públicas, bem como o disposto na Portaria Conjunta da Secretaria do Trabalho e Ministério da Saúde n. 20 de 18 de junho de 2020.
A retomada faz referência também ao Plano São Paulo, nos ermos do art. 2º do Decreto Estadual n. 64.994 de 28 de maio de 2020, que estabelece a retomada das atividades mediante a classificação em áreas vermelhas, laranjas, amarelas, verdes e azuis.
A retomada das atividades deverá acontecer de forma gradual e sistematizada, observando os critérios da OMS, ANVISA e Secretaria Estadual de Saúde, tendo em consideração as fases do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo.
O trabalho remoto será ainda considerado como preferencial, permanecendo para magistrados e servidores que fazem parte do grupo de risco; que cuidam de pessoas idosas ou possuam crianças com até 12 anos sob sua guarda. Há expressa definição daqueles que fazem parte do grupo de risco como sendo: gestantes; lactantes; pessoas com mais de 60 (sessenta) anos; pessoas com doenças crônicas; doentes renais crônicos; diabéticos insulinodependentes e não insulinodependentes descompensados; obesos com IMC acima de 35; doenças imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS e coinfecções.
Foram definidas três etapas de retorno ao trabalho:
Etapa 1 – de 5 a 9 de outubro de 2020:
Retorno das atividades internas, com 20% da capacidade da lotação, com jornada das 11h00 às 15h00.
Etapa 2 – de 13 a 16 de outubro de 2020:
Retorno de cumprimento de mandados judiciais urgentes, realização de perícias judiciais e atendimento ao público mediante agendamento das 11h às 15h, nas unidades administrativas, unidades judiciárias de primeiro grau, arquivo geral e dependências cedidas ao MP, Defensoria Pública, OAB e demais entidades parceiras.
O acesso dos advogados dependerá de comprovação do prévio agendamento.
Etapa 3 – a partir de 19 de outubro de 2020:
Mantido o limite de retorno ao regime presencial de 20% dos servidores, permitindo a realização de audiências no período das 11h00 às 15h00, quando justificada a impossibilidade da prática por meio de audiência telepresencial, podendo ser feita por meio semipresencial (um ou mais participantes comparecendo fisicamente, com a presença do magistrado) ou presencial.
Até o fim da pandemia o acesso do público e advogados somente será permitido mediante comprovação do agendamento ou do comparecimento para realização de audiência.
Os atendimentos devem ser agendados por e-mail à Vara do Trabalho, conforme contados constantes da página da internet do tribunal.
As medidas serão encerradas caso decretado o fim da pandemia ou com a situação totalmente controlada através de vacina ou tratamento eficaz, reconhecido pelas autoridades sanitárias.
Caso as condições epidemiológicas se agravem, a Presidência do TRT2, poderá decidir pelo retorno às etapas anteriores, com maior restrição.
Permanecem suspensos os eventos, leilões, cursos, reuniões gerenciais, e de comissões, dentre outros. Caso necessário a Presidência do TRT também estabelecer outras etapas.
A resolução veda o ingresso de pessoas sem máscaras de proteção ou que apresentem febre com temperatura superior a 37,8º. Os agentes de segurança deverão realizar a medição de temperatura corporal, bem como deverá registrar em livro próprio qualquer restrição de entrada ao prédio. Para a permanência no prédio será exigido o uso da máscara, o distanciamento de 1,5m, sendo proibida a aglomeração e obediência às restrições quando ao bloqueio de assentos e filas nos elevadores.
Caso algum servidor ou magistrado seja considerado caso suspeito, com os sintomas enumerados no artigo 17 da norma citada, além de reportado o caso, deverá ser realizado seu isolamento por 14 (quatorze) dias ou até que seja apresentado teste laboratorial que elimine a suspeita de infecção.
Quanto a marcação de audiências, a Resolução determina a marcação de forma alternada, em dias pares ou ímpares, de acordo com a numeração das Varas do Trabalho. Caberá ao magistrado determinar a observância das normas de proteção sanitária e evitar a aglomeração de pessoas.
Para a consulta da íntegra da norma, pode ser utilizado o seguinte link: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Resolucoes/GPCR_03_20.html
Lucio Mesquita
OAB/SP 138.294
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