OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO – OBRIGAÇÃO SOCIAL E FAMILIAR
- Lucio Mesquita
- 29 de set. de 2021
- 3 min de leitura

Hoje, 29 de setembro de 2021, Roberto da Matta escreveu um ótimo artigo, com duras críticas ao Presidente e um corretíssimo entendimento sobre a obrigação social com relação à vacinação e necessidade de comportamento adequado ao papel social que se exerce. Compara, com muita razão o direito de não se vacinar ao direito de pular de um abismo. A única falha nesta comparação é que o abismo não é contagioso (1).
O direito à liberdade não é irrestrito, ilimitado, mas condicionado, na sua forma de exercício, local, pessoas envolvidas e condições outras, como as obrigações sociais da pessoa, consistente no dever de respeitar o próximo, a propriedade alheia, os espaços públicos e não causar dano a outrem. Tendo em vista o interesse público, a lei inclusive pode estabelecer limitações às ações individuais, como o uso de cinto de segurança nos carros, participar de treinamentos de segurança em cruzeiros de navio, assistir as demonstrações de segurança nos aviões, também usando cinto de segurança ou outros equipamentos de proteção nestes lugares.
Portanto, uso da máscara não é nenhuma novidade. Ele sempre foi obrigatório no ambiente de trabalho, quando presente o agente insalubre, como poeiras ou gases, além dos agentes biológicos nos hospitais e clínicas. Somente é novidade a obrigação coletiva de uso de máscara, provocada por uma pandemia de uma doença respiratória atingindo as pessoas de forma generalizada.
A vacinação segue na mesma linha. Além de reduzir drasticamente o risco de internação e de morte para a pessoa vacinada, também reduz a contaminação, aumentando o grau de segurança nos ambientes coletivos, seja no trabalho, meios de transporte ou no lar. É fato notório que a quantidade de não vacinados representa quase 90% das pessoas internadas.
Cabe lembrar que a obrigatoriedade da vacinação também não é novidade. Em nosso sistema jurídico não cabe a possibilidade de impor medidas físicas para que uma pessoa se vacine contra a sua vontade. Ou seja, não é admissível se amarrar uma pessoa para se aplicar a vacina ou qualquer medicamento. Mas a lei pode prever outras medidas de coação, como restrição à frequência de certos locais, perda de benefícios, proibição de contratar etc.
Felizmente tanto o Supremo Tribunal Federal (2) reafirmou a obrigatoriedade da vacinação. Considerando que uma conduta é obrigatória a partir da existência de uma lei que a exige, sob pena de uma sanção, a obrigatoriedade da vacina existe de longa data, como no artigo 67, da Lei n. 8.213/1991 (3).
É perfeitamente correta a comparação de pessoas contrárias à vacinação e uso de máscaras aos terraplanistas. São pessoas que ignoram a mais pura lógica, as evidências irrefutáveis e as orientações dos especialistas para adotarem lógicas próprias, buscarem justificativa em artigos totalmente questionáveis, desconfiando de uma suposta conspiração global para que seja a verdade ocultada.
Cabe ao Estado (Governos Federal, Estadual e Municipal), implementar medidas de prevenção e segurança, o que infelizmente vem sendo feito de maneira pífia pelo Governo Federal com relação a promoção e educação da população.
Assim como há interesse público em obrigar a utilização do cinto de segurança nos carros (em caso de acidente, aquele que sofre a lesão também causa um prejuízo à sua família e à sociedade), igualmente há interesse público pela vacinação e medidas de segurança (como as máscaras), pois o doente provoca um custo quanto ao seu tratamento, perda de capacidade de trabalho bem como prejudica os seus familiares, financeira e emocionalmente.
Lucio Mesquita – advogado, graduado pela Universidade de São Paulo em 1994, especialista em Direito do Trabalho, Compliance e Privacidade de Dados.
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(1) DaMatta, Roberto, Estadão, 29/09/2021, Cultura, https://cultura.estadao.com.br/noticias/geral,um-brasileiro-em-nova-york,70003853716
(2) ADI 6586 e 6587, Portal de Notícias do STF: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457462&ori=1
(3) Lei 8.213/1991: Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
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