top of page

PANDEMIA DE COVID19 - MORATÓRIA - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 9 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Por conta dos nefastos impactos econômicos da Pandemia de Covid-19, um grande volume de mandados de segurança foram impetrados em busca de moratória para tributos, com fundamento em lei federal e portaria editada pelo Ministro da Fazenda em 2.012.

A Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e suspendeu o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.


Essa portaria foi editada com fundamento no artigo 66, da Lei Federal nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe: “Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias” e no passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a regularidade dessa delegação de competência, inclusive, porque em se tratando de calamidade pública, o artigo 21 da Constituição estabelece que compete à União:


“XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações (...)”


Não obstante, recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tem jurisdição nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, vêm negando os pedidos de moratória formulados pelos contribuintes, sob o fundamento de que a portaria de 2.012 teve um foco específico em fatos ocorridos naquela época, quando não se previa a atual e inusitada pandemia mundial.


Ademais, no caso da pandemia atual, o Poder Executivo Federal editou várias normas prevendo a prorrogação de prazos para o recolhimento de tributos federais, como por exemplo o imposto de renda das pessoas físicas e tributos federais do SIMPLES, quando poderia ter optado pela suspensão de todos os tributos federais e até mesmo decretado moratória em relação a tributos estaduais e municipais, como prevê o artigo 153, inciso I, letra “b”, do Código Tributário Nacional.

Destaca-se, entre inúmeros acórdãos abordando esse tema, decisão da 6ª Turma do E. TRF3, tendo como relator o Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, com a seguinte ementa:


“TRIBUTÁRIO – MORATÓRIA – PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA MF Nº. 12/2012 – IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão diz respeito à concessão de moratória, para tributos federais, diante da atual pandemia mundial, com fundamento em lei federal e portaria editada pelo Ministro da Fazenda em 2.012.

2. Ocorre que a portaria de 2012 não tem por objeto a disciplina da pandemia mundial de 2020. A significativa distância temporal entre a edição da portaria e a ocorrência do atual e inusitado caso de pandemia mundial não pode ser ignorada, na interpretação do caso.

3. A confirmar a autonomia da disciplina normativa da pandemia atual, é oportuno considerar que o Poder Executivo Federal editou várias normas relacionadas à prorrogação de prazo para o recolhimento de alguns tributos federais. É o caso do imposto de renda das pessoas físicas e dos tributos federais no SIMPLES NACIONAL.

4. Registre-se que, além da União, não há notícia de que qualquer outra pessoa jurídica de direito público interno tenha concedido moratória. Ou concedido outros benefícios econômicos expressivos de natureza jurídica diversa, pois é certo que, nas várias esferas de governança pública, o sistema normativo autoriza o uso extravagante de instrumentos interventivos em caso de calamidade pública.

5. De todo modo, ações e omissões estatais, como legítima expressão da soberania popular neste domínio, escapam ao controle do Poder Judiciário.

6. Apelação improvida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001218-10.2020.4.03.6126)


Hugo Mesquita

OAB/SP n° 61.190


Comments


bottom of page