PASSAGENS AÉREAS - DESISTÊNCIA DO PASSAGEIRO - RESTITUIÇÃO DA TARIFA
- Amanda Mesquita
- 30 de nov. de 2020
- 2 min de leitura

O artigo 11 da Resolução 400, de 13.12.2016 da ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, estabelece:
“Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete)dias em relação à data de embarque.”
Não obstante, os tribunais brasileiros têm entendido que essa regra não prevalece nos casos de passagem aérea promocional, com preço e tarifas reduzidas, em que a companhia aérea alerta previamente que sua aquisição se dá sem direito a reembolso.
Este entendimento está consubstanciado no princípio da boa-fé objetiva, pois não há abusividade na indigitada previsão, quando há o alerta de que passagens adquiridas com preço promocional não possuem as mesmas garantias que as passagens com tarifa cheia. Nesses casos, têm sido concedida aos passageiros apenas a devolução da taxa de embarque, de forma simples.
Recentemente, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1012726-52.2019.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, tendo como relator o Desembargados RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, assim decidiu:
“Apelação Transporte aéreo nacional. Ação de repetição de indébito. Sentença de rejeição dos pedidos. Irresignação improcedente. Autor que adquire passagens aéreas promocionais e que, em razão de suposto problema de saúde, não comparece no ato do embarque. Pretendida restituição do valor das passagens. Inadmissibilidade. Ausência de demonstração de comunicação prévia à empresa aérea sobre o alegado impedimento. Passagens aéreas em questão, de todo modo, não dando direito ao cancelamento, por terem sido adquiridas em caráter promocional e com o expresso alerta dessa circunstância no ato da compra. Ausência de ilícito no proceder da companhia aérea ré. Negaram provimento à apelação.”
Hugo Mesquita
OAB/SP n° 61.190
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