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PLANOS DE SAÚDE - Desistência pelo consumidor

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 21 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020

Neste momento em que os nefastos impactos econômicos da pandemia Covid-19 vêm obrigando a todos refletirem sobre seus gastos e investimentos, mostra-se oportuno analisar o entendimento dos tribunais acerca de algumas formalidades necessárias ao desfazimento de certos negócios e desoneração das respectivas obrigações financeiras.


Uma despesa extremamente onerosa às famílias, entre tantas outras, é o convênio de assistência médica. Tendo em conta que existe uma rede pública de saúde que, bem ou mal, oferece o mesmo serviço, a crise financeira tem levado muitos consumidores a deixarem de pagar seus planos de saúde.


Vale aqui um alerta: Não obstante esses contratos tenham cláusula prevendo que a falta de pagamento da mensalidade acarrete o cancelamento automático do contrato após sessenta dias, é prudente que o consumidor, neste mesmo prazo, comunique a operadora de saúde sua vontade de rescindi-lo.


Em julgamento recente de um caso concreto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a simples interrupção do pagamento pelo consumidor por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desobriga do pagamento das parcelas que vencerem nesse interregno e após esse prazo. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.897 – SP)


No caso, o consumidor contestava a cobrança de parcelas que se venceram após sessenta dias da interrupção dos pagamentos.


Ao analisar o processo, o ministro relator Villas Bôas Cueva entendeu que o consumidor não pode simplesmente deixar de pagar e deve comunicar a operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, seu desinteresse pela continuidade do plano pois sua vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.


Ponderou ainda que, “da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.”


E mais adiante, conclui: "O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação."



Hugo Mesquita

OAB/SP nº 61.190

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