top of page

PROVA DE AFRODESCENDÊNCIA - CRITÉRIOS PARA COTAS SOCIAIS

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 17 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura

Ao aproximar-se o “Dia da Consciência Negra”, destaca-se recente decisão nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009906-48.2020.8.26.0114, julgada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relatora a Desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares, que coloca em evidência a importância de que os critérios para cotas sociais nas Universidades sejam fixados de forma prévia e clara através dos respectivos editais, sob pena de violação do princípio dignidade da pessoa humana.


A vestibulanda alega que foi submetida a uma avaliação pela Comissão de Averiguação para análise dos “traços fenotípicos que os caracterizam como negro, de cor preta ou parda”, apenas por análise da documentação apresentada e de um vídeo de entrevista na Banca de Averiguação, ocasião em que sua autoafirmação foi declarada “não válida” e, portanto, foi impedida de se matricular e cursar a Faculdade de Medicina sem que fosse convocada para uma nova entrevista, em detrimento do que estabelece o artigo 3º da Lei nº 12.711/2012, que prevê ser válida e suficiente a sua autodeclaração como pessoa parda.


Sustenta ainda que não havia previsão expressa dos critérios que seriam utilizados pela Comissão de Avaliação para averiguação do fenótipo dos candidatos autodeclarados negros ou pardos, o que somente após a inscrição e já durante a realização do Vestibular surgiu foi divulgada uma resolução sobre o assunto.


Em seu voto, que foi seguido por unanimidade, a desembargadora relatora, ao dar provimento ao recurso da vestibulanda cotista, condenou a Universidade a realizar sua matrícula no curso de Medicina, para o qual havia sido aprovada, afirmando:


"Isso porque as cotas, ainda mais no âmbito de acesso ao ensino superior, são ações afirmativas que têm o importante papel de inclusão e de combate às desigualdades educacionais, sociais e raciais".


A ementa deste acórdão é bastante elucidativa: “APELAÇÃO CÍVEL - Vestibular Unicamp 2020 para ingresso em curso superior. Cota reservada para negros, pretos e pardos - Pretensão de reconhecimento do direito à matrícula no curso ao qual a autora foi aprovada. Edital e resoluções vigentes à época de sua publicação e inscrição que previam o método da autodeclaração e da avaliação do fenótipo, sem, no entanto, clareza quanto aos critérios objetivos que seriam considerados para caracterização da afrodescendência. Critérios fixados apenas durante o trâmite do vestibular pela Resolução GR-046/2019. Prejuízos acarretados aos candidatos cotistas. Critérios que devem ser fixados de forma prévia e clara, sob pena de violação aos princípios da publicidade, impessoalidade, segurança jurídica, vinculação ao edital e dignidade da pessoa humana - No mais, há demonstração suficiente nos autos da afrodescendência. Sentença reformada. Recurso da autora provido.”


Hugo Mesquita

OAB/SP nº 61.190

Comments


bottom of page