top of page

REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO PATRIMONIAL

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 3 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

A separação total de bens no casamento, entre outras motivações, costuma ser uma estratégia para preservação do patrimônio de um dos cônjuges em relação às dívidas contraídas pelo outro.


Assim como ocorre no casamento, nos casos de união estável essa cautela também existe.


É comum, nessas circunstâncias, a formalização de contrato de união estável com separação total de bens.


Entretanto, em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.988.228 - PR, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), estabeleceu-se o entendimento de que esses contratos somente produzem efeitos em relação a terceiros após seu registro público. Ou seja, se não estiver registrado previamente, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede que o patrimônio de um dos companheiros venha a ser penhorado para pagamento de dívida do outro. Sem o registro público, o contrato é válido somente entre as partes e o regime de bens escolhido para a união estável não produz efeitos perante terceiros.


A turma julgadora proferiu esse julgamento por unanimidade, em um recurso especial em que uma mulher contestou a penhora judicial de seus bens pessoais para o pagamento de uma dívida do companheiro. Ela alegou que havia celebrado o contrato de união estável, com separação total de bens, antes de comprar os bens penhorados.


Segundo ela, o contrato teria sido celebrado quatro anos antes da penhora. Porém, o registro público foi realizado somente após o companheiro ter contraído a dívida e um mês antes da penhora judicial ocorrer.


Consta como fundamento para essa decisão, que o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, porém sempre com efeitos futuros. Portanto, o instrumento particular tem eficácia e vincula as partes independentemente do registro, definindo questões internas e de relacionamento na união estável, mas sem a sua publicidade através do registro "é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles".


Hugo Mesquita

OAB/SP nº 61.190

Comments


bottom of page