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SÓCIA ESTRANGEIRA EM SOCIEDADE LIMITADA NACIONAL

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 22 de mar. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020


Não é de hoje que se faz bastante comum a participação de empresas estrangeiras em sociedades brasileiras, mormente em momentos de recuperação da economia tal qual o que estamos vivenciando.

Seja pela atuação direta como controladoras ou únicas sócias de sociedade brasileira, seja pela atuação apenas como sócia investidora, o fato é que o assunto traz certa preocupação quando analisado sob o ponto de vista do que dispõe o artigo 1.134, do Código Civil: “A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira".

Daí surgem as dúvidas: se pretendo receber investimento estrangeiro vou ter que mudar o tipo societário para sociedade anônima? E essa autorização do poder executivo? Sociedades estrangeiras não podem ser únicas sócias de sociedade brasileira?

Para responder essas perguntas, é importante um rápido contexto histórico sobre o assunto: antes da vigência do atual Código Civil, a matéria era regulada exclusivamente pelo parágrafo 1º, do artigo 11, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e pelo art. 64 do Decreto-lei 2.627/40, que permanece em vigor conforme o art. 300 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).


De acordo com as regras previstas nestas Leis e da leitura fria do artigo 1.134, do Código Civil, seria possível interpretar que as sociedades estrangeiras interessadas em investir no Brasil, através de negócios próprios, dependeriam de prévia e específica autorização governamental ou ainda, se desejasse se associar a negócios brasileiros, só poderiam fazê-lo desde que o tipo societário fosse S.A.

Todavia, não há como compreender, numa análise sistêmica, que a norma é restritiva e não abrange a possibilidade de sociedades estrangeiras participarem do capital social de qualquer que seja a sociedade brasileira, anônima ou não. Por primeiro, ainda que dê margem a interpretação, não há proibição específica neste sentido.

Segundo, é importante dissociar uma situação de outra: a sociedade estrangeira, com sede e administração no exterior, constituída sob a legislação de outro país, precisa de autorização para funcionar em território brasileiro. Porém, a sociedade estrangeira, que opta por constituir uma sociedade nacional, constituída sob as leis brasileiras (uma subsidiária, por exemplo), não deve prescindir de autorização governamental, uma vez que se tratará de pessoa jurídica totalmente autônoma, fugindo do conceito de “estabelecimento subordinado” que o legislador previu no artigo 1.134, do Código Civil.

Por fim, e sob um viés mais prático, o DREI (Departamento Nacional do Registro de Comércio) já se manifestou favoravelmente ao arquivamento de contrato social em que figure sócia estrangeira, em qualquer sociedade brasileira, independentemente de autorização governamental e, ainda, o parágrafo único, do artigo 1.053, do Código Civil, prevê a possibilidade de regência supletiva das Leis das S.A, na omissão do contrato social ou da legislação civil ordinária, o que de certa forma confere mais segurança jurídica ao negócio.

Rafael Macedo Corrêa

OAB/SP nº 312.668

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