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STF ESTENDE ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 27 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de set. de 2020


De acordo com a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e os autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, com cilindrada inferior a 2.000 cm³ de, no mínimo, quatro portas, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos.

Entre essas pessoas, incluem-se os pacientes com câncer quando apresentam deficiência física nos membros superiores ou inferiores que os impeça de dirigir veículos comuns.

Em 2015, o a Procuradoria Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 30) perante o Supremo Tribunal Federal com o intuito de estender essa isenção também às pessoas com deficiência auditiva. No último dia 25 de agosto de 2020, essa ação foi finalmente julgada procedente pelo Plenário da Suprema Corte, que acolheu os argumentos da Procuradoria, sendo lavrada a seguinte ementa:


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação, de modo que se declare a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Julgou, ainda, por estabelecer o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.”

Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do processo, sustentou que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada; que a isenção do tributo na compra de carros foi incompleta e discriminatória, ao excluir essas pessoas da relação de beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas” e que, nesses casos, cabe ao Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.

Quanto a uma possível extensão da isenção de ICMS e IPVA a esse mesmo público, cabe agora a cada um dos Estados levar em consideração essa diretriz e reformular suas respectivas legislações.

Hugo Mesquita OAB/SP nº 61.190

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