Decisão do TRT da Segunda Região ressalta a fiscalização durane a terceirização.
- Lucio Mesquita
- 13 de mar. de 2023
- 3 min de leitura

A terceirização dos serviços traz inegáveis benefícios à gestão empresarial, permitindo aumentar a qualidade do ambiente de trabalho, focar-se no seu objeto principal, garantir a continuidade de certos serviços e a sua eficiência. Ao transferir certas atividades para empresas prestadoras de serviços, a empresa contratante, chamada tomadora, pode focar em sua atividade principal e garantir que os serviços contratados serão executados com maior eficiência, já que os empregados poderão ser treinados por especialistas, com maior conhecimento das necessidades específicas dos trabalhadores e das tarefas executadas, como ocorre com as empresas especialistas em serviços de limpeza, manutenção e segurança.
Mesmo tendo a empresa tomadora transferido o encargo da contratação e remuneração dos trabalhadores à empresa prestadora dos serviços, já é de conhecimento geral a existência de sua responsabilidade subsidiária quanto aos valores devidos aos trabalhadores. Entretanto, não há uma consciência pela quanto à necessidade de fiscalização constante e permanente sobre o cumprimento das obrigações.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em um voto de lavra do Desembargador Francisco Pereira Jorge Neto, expressamente diz que a empresa tomadora “deve solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas.” Transcrevo a ementa da decisão proferida no Processo n. 1000803-14.2020.5.02.0315:
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. Deve solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas. Pondere-se, ainda, que o crédito trabalhista é superprivilegiado (art. 186 do CTN e art. 449 da CLT). A responsabilidade subsidiária é aplicável, quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. Diante desta situação de inadimplemento, pela aplicação decorrente da responsabilidade civil - culpa in eligendo e in vigilando, a tomadora deverá ser responsabilizada. Após a Lei n. 13.429/17, que introduziu o parágrafo quinto e o art. 5-A, à Lei 6.019/74, a responsabilidade da tomadora passou a ser objetiva.
Entretanto, em trabalhos de consultoria, os clientes que assumem a posição de tomadores dos serviços, questionam a necessidade de manter a fiscalização atenta sobre o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora dos serviços. Pessoalmente já ouvi o comentário de que: “Se é necessário fiscalizar tudo, então para quê vou terceirizar?”.
Diante da previsão constante do parágrafo quinto, do art. 5-A, da Lei n. 6.019/74, que acolhe o entendimento já pacífico da Súmula 331, do TST, resta evidente que a terceirização deve ser acompanhada de garantias e de fiscalização constante. Caso a empresa de terceirização não pague, a tomadora certamente será condenada a pagar em uma reclamação trabalhista, cujo custo ainda sofrerá acréscimos de encargos previdenciários, juros, custas e honorários de advogado.
Além disto, não pode ser considerada como mero meio de economia financeira para a empresa tomadora. Sua finalidade deve ser, conforme já dito acima, a busca de melhor qualidade do ambiente de trabalho e do produto final da empresa tomadora. Como já tive a oportunidade de dizer para vários clientes, se contratar diretamente um empregado no setor privado tem um custo, a contatação por um intermediário, que também obterá lucro sobre a mão de obra dos empregados, não pode ser muito mais barata.
Portanto, além da manutenção da constante fiscalização, recomendo sempre que se evite a empresa de terceirização mais barata, pois certamente está obtendo lucro mediante o descumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias ou previdenciárias.
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