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TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

  • Foto do escritor: Amanda Mesquita
    Amanda Mesquita
  • 8 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

O transporte aéreo caracteriza relação de consumo, cabendo ao prestador do serviço, por força de sua responsabilidade objetiva, o dever de comprovar a ausência de falha de sua parte ou a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros para exonerar-se do dever de indenizar (artigos 6º e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).

Em caso de atrasos ou cancelamento de voos, mesmo oferecendo assistência com alimentação e hospedagem para diminuir desconfortos, o contrato de transporte foi descumprido e o constrangimento não foi afastado completamente. Portanto, ainda assim, é cabível a indenização pelo dano moral, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do sofrimento, além do ressarcimento dos danos materiais.

A respeito, recentíssima decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o Desembargador RÉGIS RODRIGUES BONVICINO:

“Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Sentença de procedência. Insurgência das requeridas. Atraso do voo em 24 horas, constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço. A prestação de assistência material é dever da companhia aérea, motivo pelo qual não afasta o dano moral, mas apenas mitiga sua intensidade. Dano moral configurado, em razão da falha na prestação de serviços, fixado em valor módico, porém, adequado às circunstâncias da hipótese analisada, na qual não se evidenciou desdobramento relevante decorrente da má prestação dos serviços pela fornecedora. Valor fixado que observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dano material comprovado – Apelantes que devem ressarcir os valores pagos pelos autores. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1018842-07.2020.8.26.0100, 07/10/2020).


Hugo Mesquita

OAB/SP n ° 61.190

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