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TRIBUNAL JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE MOTORISTA QUE CAIU DO BAÚ DO CAMINHÃO

  • Foto do escritor: Lucio Mesquita
    Lucio Mesquita
  • 9 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura


Apesar das ações de indenização movidas pelo empregado frequentemente resultarem em condenação das empresas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, no caso do Processo n. 1000316-64.2019.5.02.0061, de forma acertada, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região absolveu o empregador diante da ausência da culpa quanto ao ocorrido.


Na presente ação, o empregado pretendeu indenização por danos materiais (pensão) e danos morais, após ter caído ao descer do baú de um caminhão, alegando que o piso estava impregnado de óleo. O laudo concluiu que o empregado sofreu uma lesão que implicou em redução parcial em sua capacidade laborativa. Desta forma, foi comprovada a existência do dano e sua relação com o trabalho.


Entretanto, considerou o Tribunal que a responsabilidade do empregador é subjetiva, conforme previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, dependendo de prova da prática de ato culposo, não acatando a tese de responsabilidade objetiva, por não se tratar de atividade que, por sua natureza, implicasse em risco presumido.


Por não haver prova de que a empresa tivesse infringido qualquer norma de segurança do trabalho ou que o piso do caminhão estivesse impregnado de óleo, não se entendeu que houvesse qualquer atitude da empresa que tivesse contribuído para o evento.


O êxito na presente ação é um importante marco para os empregadores, pois existe uma grande corrente na Justiça do Trabalho que entende ser o empregador responsável por todo e qualquer acidente em suas dependências, independente da prova de sua culpa ou de atuar em ramo específico que pela própria atividade gere algum risco para o empregado. Neste caso, somente excluiria a responsabilidade do empregador a culpa do próprio empregado, como sua recusa em utilizar equipamentos de proteção, apesar de advertido.


Entendemos, de forma diferente e na forma do acórdão comentado, que para a responsabilização do empregador é necessária a prova de falta de cumprimento de exigência legal de medicina e segurança do trabalho (que objetivamente tenha contribuído para o acidente ou para a doença), ou que o empregador tenha praticado ato inseguro, como deixar de realizar a manutenção em maquinário, fornecer equipamentos inadequados ou deixar de cumprir as normas de segurança (Normas Regulamentadoras).


Em virtude do recurso interposto, a empresa também foi absolvida de outras condenações, como horas extras, honorários periciais e honorários advocatícios.


Fonte: Processo n. 1000316-64.2019.5.02.0061, Acórdão proferido em 21/08/2020.

A MCA Mesquita Correa Advogados atuou neste caso em defesa do empregador.


Lucio Mesquita – OAB/SP 138.294

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