Tribunal Superior do Trabalho considera impenhorável veículo de portador de deficiência
- Lucio Mesquita
- 7 de out. de 2022
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Em uma decisão publicada em 20 de setembro de 2022, o Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Subseção II, especializada em dissídios individuais, considerou como impenhorável o veículo adaptado de uma pessoa com deficiência (monoparesia do membro inferior esquerdo).
A corte superior trabalhista considerou como fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana, acessibilidade e proteção especial da pessoa com deficiência, não admitindo a penhora do veículo especial, adaptado em razão da deficiência.
A decisão foi proferida em sede de mandado de segurança, em caráter excepcional, impetrado contra o ato que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Ementa da decisão
Recurso ordinário em mandado de segurança. Provimento. Penhora de veículo especial de pessoa com deficiência. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-II do TST. Distinguishing. Cabimento excepcional do mandado de segurança para assegurar a dignidade da pessoa humana.
Admite-se, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança em face de ato coator que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a constrição de veículo especial de executado com deficiência, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana, sendo inaplicável o óbice contido na OJ nº 54 da SBDI-II do TST. No caso, após a penhora, a parte executada ajuizou ação de embargos à execução, a qual fora recebida como exceção de pré-executividade, de ofício, e julgada improcedente, mantida a penhora de veículo especial do impetrante, adquirido em razão de sua deficiência descrita como monoparesia do membro inferior esquerdo, conforme laudo de avaliação e atestado médico. Nesse contexto, diante das limitações inerentes à natureza processual da exceção de pré-executividade, com alcance muito mais limitado do que o do mandado de segurança, bem como de sua irrecorribilidade imediata, entendeu-se possível o cabimento do mandado de segurança, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação e exigem a garantia do juízo, especialmente em um tema sensível como o da acessibilidade da pessoa com deficiência, sendo evidente que o veículo especial do recorrente não poderia ter sido penhorado, quer pelo princípio da proteção da pessoa com deficiência, quer em face do dever estatal de promoção, de inclusão e de acessibilidade plena à pessoa com deficiência. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança e cessar, em última análise, os efeitos constritivos da penhora do veículo sub judice. TST-ROT1000902-22.2021.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 20/9/2022.
Lúcio Mesquita
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