TST DEFERE HORAS EXTRAS A REPRESENTANTE DE LABORATÓRIO DEVIDO AO CONTROLE PELO CELULAR
- Lucio Mesquita
- 4 de dez. de 2020
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O Tribunal Superior do Trabalho- TST reconheceu o direito à horas para um representante da Optotal Hoya S.A., entendendo que sua jornada poderia ser controlada através do uso de celular corporativo.
A tese adotada pelo TST é pacífica perante a Justiça do Trabalho. Somente é possível a aplicação da exclusão do artigo 62, I, da CLT, aos empregados cuja jornada é incompatível com o controle de jornada. Neste caso, a “incompatibilidade” é tida como uma impossibilidade de controle, que deixa de existir quando a empresa fornece um dispositivo que permite acompanhar a rotina do empregado, ainda que esta não seja a prática do empregador. No presente caso, a decisão do empregador em não controlar a jornada não importa, sendo apenas relevante que este controle é possível.
A decisão possui as seguintes considerações em sua ementa:
CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. COMPATIBILIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, esclarecendo que o fato de portar celular corporativo, por si só, não revela controle do horário de trabalho. De fato, ao trabalhador externo se atribui uma presunção relativa de que não é possível o controle de sua jornada. No entanto, tal presunção pode ser afastada por prova em contrário. No caso, é incontroverso (em razão de ausência de impugnação específica) que o reclamante utilizava celular corporativo na execução de suas atividades externas, bem como que o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas aos clientes diretamente no sistema da empresa. Cumpre observar que a inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é indiscutível avanço que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos na tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado. Neste contexto, verifica-se o controle indireto de horário pelo empregador apto a afastar o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Para a íntegra da decisão: RR-392-53.2014.5.02.0038
Lucio Mesquita
OAB/SP 138.294
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