VAGA DE GARAGEM EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS - POSSIBILIDADE DE PENHORA
- Amanda Mesquita
- 4 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de set. de 2020

A Lei 8.009, de 29 de março de 1.990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece em seu artigo 1º que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Durante muitos anos, ao interpretar o conceito de Bem de Família, discutiu-se em nossos tribunais se essa impenhorabilidade também compreendia as vagas de garagem dos apartamentos.
Por construção jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que as vagas de garagem dos apartamentos, quando possuem registro em matrículas próprias, diversas do apartamento, são penhoráveis e não integram o imóvel residencial, estando excluídas da proteção legal dada pela Lei 8.009/90. Inclusive porque, tendo matrículas próprias, podem até mesmo ser alienadas e ter seu domínio transmitido independentemente do apartamento.
Consolidando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte Súmula:
"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ tem entendido reiteradamente, que em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente, como se observa da fundamentação do seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.264 – SP, em que figurou como relator o MINISTRO MARCO BUZZI.
Hugo Mesquita
OAB/SP nº 61.190
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