ÉPOCA DE RELATÓRIOS DE PROVISIONAMENTO – MAS QUAIS SÃO OS PARÂMETROS?
- Lucio Mesquita
- 5 de jan. de 2021
- 3 min de leitura
Durante todos os meus 25 anos de experiência (+ 5 anos de estagiário), experimentei a tensão de final de ano com os famosos pedidos relatórios de provisionamento ou contingenciamento. Não é novidade que para o advogado empresarial estes relatórios são tidos como a parte mais maçante da profissão, pois a vontade e a energia do profissional de direito são voltadas para o litígio ou a consultoria. Aliás, até hoje não conheci ninguém que amasse preencher planilhas ou telas de bancos de dados como informações como data de distribuição, número de processo, nome das partes, tipo de ação etc. ...
Entretanto, a obrigação de informar o cliente e prestar contas é inerente ao exercício da Advocacia e faz parte do nosso ofício, além de ser uma obrigação legal de muitas companhias, além de extremamente recomendável, mesmo para as desobrigadas.
A maior dificuldade no seio da advocacia seria compatibilizar a obrigação contratual e profissional do envio de relatórios com os pedidos de provisionamento. Ao se solicitar o valor ou as chances de ganho ou perda, todo profissional tem como reação invocar o artigo 32 do Estatuto da OAB, que reconhece não ser o advogado responsável pelo resultado da ação, mas somente pelos danos causados por sua culpa ou dolo. Entretanto, o artigo 8º do Código de Ética da OAB, estabelece que o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Os relatórios podem ser considerados como obrigação Ética do advogado, conforme a norma citada. Além disto, é uma exigência contratual e o cliente precisa ter o controle de seu ativo/passivo ou possível ativo/passivo futuro, para ter um melhor dimensionamento dos riscos empresariais, obrigações futuras e do valor da empresa.
O maior problema para os advogados, entretanto, é a definição dos critérios de avaliação do risco dos processos. O que seria remoto, possível ou provável? Não é raro, aliás, que um advogado expresse que “não dá para saber” o resultado da ação, quando não quer comprometer sua palavra perante o cliente, ou que “é causa ganha”, quando pretende agradar o seu constituinte.
Os critérios a se considerar quanto ao risco da demanda estão previstos na norma contábil CPC25, obrigatória para várias empresas, sujeitas ao crivo da CVM ou de outras agências controladoras. Apesar de muitas vezes não serem critérios objetivos, a norma serve de suporte e referência quanto à avaliação dos casos e decisão sobre as demandas quanto ao resultado dos relatórios.
Uma das situações mais recorrentes que encontrei sobre tal provisionamento é a pretensão dos departamentos jurídicos internos ou de gerentes em não considerar as decisões judiciais proferidas, sustentando que não transitaram em julgado, ou seja, que ainda está pendente o recurso. Ou seja, visando evitar a redução dos resultados da empresa, pretendem considerar como “remota” ou “possível” a perda de uma ação, somente pelo fato da decisão proferida ainda não ser definitiva (transitada em julgado).
Entretanto, a norma CPC25 é clara ao dizer que o provisionamento deve ser feito mesmo antes da existência de ação judicial. O que realmente importa é a previsão feita pelo profissional responsável sobre a possibilidade de perda. Por exemplo, no caso de processos sujeitos à perícia, caso esta seja desfavorável e elaborada de forma consistente, a perda será “provável”, a não ser que exista uma justificativa muito consistente para que seja provisionada como possível.
A norma contábil em tela traz exemplos de contingenciamento de perdas com base em previsão de gastos com garantia de produtos e reclamação de consumidores, antes mesmo da existência de ações judiciais (exemplo 1). Assim, é claro que para provisionamento como “provável” não é exigida a existência do trânsito em julgado, sendo somente necessária a perda, ainda que de forma estatística.
Para melhor orientação quanto ao provisionamento de valores, elaborei o manual que pode ser obtido no arquivo abaixo, cujos parâmetros servirão para ajudar quanto aos melhores procedimentos de avaliação das ações:
Lucio Mesquita – Advogado, Graduado pela Universidade de São Paulo em 1994, com títulos de especialização em Direito do Trabalho, Processo Civil, Compliance e certificado pela EXIN em proteção de dados pessoais.
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